Uma ação civil pública ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU) resultou na condenação dos atuais e ex-proprietários de fazenda em Goiás a recuperarem área de preservação onde foram plantados eucaliptos. A decisão confirmou a validade dos atos de fiscalização ambiental e estipulou multa por danos morais coletivos de R$ 20 mil contra os fazendeiros.
A ação foi ajuizada pelas procuradorias Federal de Goiás (PF/GO) e Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PFE/Ibama) com o objetivo de obter a recomposição de área de vereda ao longo do córrego Bonsucesso, em Rio Verde (GO).
Os procuradores federais explicaram na ação que os fiscais do Ibama encontraram na fazenda área degradada composta por vereda e mata ciliar, formações vegetais de preservação permanente. O local era caracterizado por um campo de várzea, na cabeceira e ao longo do Córrego Bonsucesso, com total de 16,20 hectares, onde havia uma plantação de eucaliptos.
Diante da situação irregular, o Ibama pediu a retirada dos eucaliptos de uma área inferior a 50 metros de distância da área de preservação até o curso d’água, a recuperação da área degradada, bem como a condenação por danos morais coletivos.
Os antigos proprietários da fazenda tentaram afastar a responsabilidade pelos danos com a alegação de que o dano foi praticado pelo antigo arrendatário do imóvel rural, que posteriormente o adquiriu. Já o comprador da terra e atual proprietário afirmou que o Ibama não poderia aplicar qualquer sanção contra ele pois teria feito a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), o que dispensaria da obrigação de recomposição ou regeneração da vegetação nativa.
Rebatendo essas alegações, as procuradorias lembraram que a Constituição Federal e a Lei nº 9.605/98 autorizam o Ibama a aplicar sanções decorrentes de infrações ambientais, visando coibir abusos e danos ao meio ambiente.
Responsabilidade
As unidades da AGU também argumentaram que, de acordo com o princípio do poluidor-pagador, a responsabilidade pela prática de ilícitos ambientais é objetiva e solidária, de forma que os antigos proprietários são solidariamente responsáveis pela degradação ambiental. Isso porque os danos foram causados quando eles ainda eram donos do imóvel.
Além disso, a AGU explicou que a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, ou seja, está vinculada à propriedade, o que implica na responsabilização tanto dos antigos causadores do dano ambiental, como também dos atuais proprietários, já que se transmite com a aquisição da propriedade.
Por fim, as procuradorias explicaram que a inscrição no CAR não autoriza os proprietários a praticar o desmatamento porque não substitui qualquer licença ou autorização ambiental para exploração florestal ou supressão de vegetação. Portanto, o registro não teria a finalidade de atestar a existência ou inexistência de dano ambiental.
Danos
A 1ª Vara Federal de Rio Verde (GO) reconheceu a degradação ambiental em área de preservação permanente por meio de laudo pericial, o processo acelerado de desertificação da área e grande presença de plantação de eucaliptos no local, que afeta a drenagem da água do solo.
A sentença também assinalou que estavam presentes no caso todos precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para configuração do dano ambiental, ensejando, assim, a obrigação de recuperação dos danos ambientais causados.
A PF/GO e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Ação Civil Pública Ordinária nº 2774-19.2011.4.01.3503 – 1ª Vara Federal de Rio Verde/GO.
Wilton Castro
FONTE: AGU
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