Usina Hidrelétrica de São Luiz do Tapajós no Pará é alvo de ação civil pública do MPF

Imagem de pés de indígenas.

Povos indígenas devem ser ouvidos

O Ministério Público Federal (MPF) defende, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a suspensão do licenciamento da Usina Hidrelétrica (UHE) de São Luiz do Tapajós, no Pará, até que sejam realizadas uma avaliação ambiental integrada e uma consulta livre, prévia e informada dos povos indígenas e comunidades tradicionais localizados na área de influência do empreendimento.

A Usina afeta diretamente o povo indígena Munduruku e várias comunidades tradicionais. Dentre os impactos previstos sobre indígenas e ribeirinhos, estão: pressão sobre territórios e recursos naturais, aumento da violência e alcoolismo, prostituição, desmatamento, roubo de madeira, risco de contaminação dos peixes por metil-mercúrio, comprometimento da segurança alimentar, aumento de dependência em relação aos centros urbanos, dentre outros.

No recurso enviado ao TRF1, o MPF defende que a autorização à hidrelétrica deve ser precedida de audiência pública ambiental à sociedade em geral, garantindo-se a participação adequada dos povos indígenas e comunidades tradicionais, consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas e comunidades tradicionais potencialmente afetados, e oitiva constitucional aos Munduruku, uma vez que o reservatório da Usina estaria sobreposto à Terra Indígena Sawré Muybu.

Conforme a manifestação do MPF contra o recurso de apelação da União e Eletrobras, o processo de licenciamento da usina é viciado por não contar, no Estudo do Componente Indígena (ECI), com dados primários dos atingidos, e nem ocorrido o processo de consulta prévia, livre e informada.

Consulta prévia – O direito à consulta e ao consentimento prévio, livre e informado (CCPLI) é o direito de participação de povos e comunidades tradicionais na formação e aplicação de políticas públicas que lhes dizem respeito. Dessa forma, a consulta representa o dever estatal de estabelecer diálogo com esses povos e comunidades antes de medidas que causem impacto naquilo que os torna diferentes da sociedade envolvente.

O direito à consulta prévia, além de encontrar amparo no princípio democrático, no princípio da dignidade da pessoa humana, no princípio da igualdade e na auto-organização dos povos indígenas, é previsto de forma expressa na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que possui status supralegal.

Segundo os procuradores regionais da República Felício Pontes Jr. e Eliana Torelly de Carvalho, a violação ao direito de consulta afronta também todo o regime de direitos fundamentais, presentes na Constituição da República e no Direito Internacional dos Direitos Humanos.

“Em uma democracia real, fundada em direitos fundamentais, há que se garantir a expressão de vontade das minorias, evitando-se a submissão de seus interesses aos da sociedade nacional. É justamente o que se denomina função/caráter contramajoritária(o) dos direitos fundamentais, que protege os projetos de vida e os direitos em geral de grupos minoritários de uma sociedade”, dizem.

Tramitam na Justiça Federal 13 ações judiciais por violação ao direito à consulta prévia. Desses, 12 estão no TRF1. O Tribunal já teve a oportunidade de julgar 4 processos de forma colegiada quanto ao mérito da causa. Em todos eles, a inobservância do direito à consulta prévia conduziu à paralisação da obra, o que não ocorre na prática quanto a todos os casos, em razão do instituto da suspensão de liminar.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos já enfrentou por 6 vezes o tema da consulta e consentimento prévio. Em todos os casos, a Corte defendeu o direito à consulta como um “princípio geral do direito internacional”. A Declaração das Nações Unidas sobre Direitos dos Povos Indígenas também prevê o direito à CCPLI como um elemento central de suas disposições.

Ação civil pública – O recurso está no âmbito da ação civil pública ajuizada pelo MPF pedindo a suspensão do empreendimento até que sejam realizadas a Avaliação Ambiental Integrada (AAI) e a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), além da consulta livre às comunidades. Os pedidos foram julgados parcialmente precedentes e a União e a Eletronorte recorreram, alegando que a AAI já teria sido apresentada e que a AAE não seria obrigatória.

Eles também alegaram que a consulta é desnecessária, pois o licenciamento ainda estava em fase inicial e não haveria impactos, e que a necessidade de consulta seria suprida pelas audiências públicas. Os apelantes sustentaram ainda a inexistência de tradicionalidade na ocupação da TI Sawré Muybu, o que dispensaria a necessidade de consulta prévia.

Análise ambiental – A Justiça havia determinado a realização da Avaliação Ambiental Integrada (AAI) para o empreendimento em estudo. Segundo o MPF, a AAI deveria ter sido entregue com o Estudo de Inventário Hidrelétrico da Bacia Geográfica, o que não aconteceu. A sentença trouxe como fundamento também o fato de que se trata de um conjunto de hidrelétricas. Essa constatação reforça a necessidade de apresentação da AAI na fase devida.

Há casos em que a simples produção de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) não é suficiente para prever e contornar danos ambientais provocados pelo conjunto das instalações. Para fazer frente a este problema, foi concebido o modelo de Avaliação Ambiental Integrada (AAI), espécie de Avaliação de Impactos Ambientais, cujo formato possibilita a análise global da interferência.

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