A Advocacia-Geral da União (AGU) defende, no Supremo Tribunal Federal (STF), que a consulta prévia a povos indígenas para execução de obras públicas em terras ocupadas por eles não viola a autonomia do Estado de Roraima, tampouco afronta a Constituição Federal.
A tese é sustentada pela AGU em manifestação encaminhada ao STF a pedido do ministro Luiz Fux, relator da ação direta de inconstitucionalidade (Adi nº 5905) em que o governo estadual questiona a exigência da consulta, prevista na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e adotada pelo Brasil por meio do Decreto 5.051/04.
O governo estadual alega que a exigência de consulta aos povos indígenas para execução de obras públicas estaria acarretando prejuízos ao desenvolvimento de Roraima, uma vez que decisão judicial condicionou a retomada da obra de interligação do estado ao sistema elétrico nacional por meio do Linhão de Tucuruí a uma consulta à comunidade Waimiri Atroari, que será atingida pela obra.
Segundo a AGU, contudo, não há conflito entre a Convenção nº 169 da OIT e a Constituição. Na manifestação encaminhada ao STF, a Advocacia-Geral observa que a consulta prévia “funda-se no princípio democrático de participação social e no reconhecimento do direito à autodeterminação dos povos indígenas”.
Ainda de acordo com a Advocacia-Geral, essa consulta “não implica poder de veto”, mas apenas que o poder público deve considerar a vontade das comunidades indígenas em relação à execução de obras e políticas públicas que os afetem.
Fundamento
A atuação da AGU tem como fundamento o artigo 103, §3º, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “quando o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o advogado-geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado”.
Na prática, o dispositivo confere ao ocupante do cargo de chefe da AGU o dever de defender a norma que está sendo questionada.
A exceção fica por conta de situações em que há precedente específico do STF que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de norma semelhante, hipótese em que o AGU pode, ainda segundo entendimento da corte, posicionar-se contrariamente à constitucionalidade da norma questionada.
Ref.: ADI 5905 – STF.
Marco Antinossi
FONTE: AGU
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/667213
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