O Tribunal Regional Federal da 1º Região (TRF1) determinou a demolição do Mirante do Rio Negro, localizado na área portuária de Manaus (AM), por causar obstrução da visibilidade e desvalorização do conjunto paisagístico e artístico do local. A Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias (SNPH) e a Estação Hidroviária do Amazonas, responsáveis pela obra, têm 180 dias para cumprir a decisão, que atendeu apelações do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), União Federal e Ministério Público Federal. A determinação do TRF1 foi em 21 de março.
O Conjunto Arquitetônico do Porto de Manaus foi tombado em 14 de outubro de 1987, considerada a sua relevância para o patrimônio artístico e histórico nacional. Em 8 de junho de 2001, foi firmado um contrato de arrendamento para exploração do porto entre a SNPH e a Estação Hidroviária do Estado do Amazonas. As obras foram realizadas junto aos Prédios da Alfândega e da Guardamoria do Porto e o Iphan concluiu que a construção do mirante desvalorizava o conjunto arquitetônico e paisagístico tombado.
O Iphan já havia ajuizado ação civil pública em primeira instância com o objetivo de impedir a construção do mirante. Entretanto, a Justiça não proibiu a obra, pois entendeu que não havia prova de dano e que o projeto poderia ser executado, desde que previamente submetido e aprovado pelo Iphan. Nas apelações junto ao TRF1, os órgãos públicos pediram o reconhecimento da irregularidade da obra e a imediata demolição dos acréscimos construídos.
Segundo parecer enviado pelo Ministério Público Federal, o prejuízo à visibilidade dos prédios históricos da Alfândega e da Guardamoria do Porto está claro pelas fotografias dos autos. “As rés, por outro lado, não produziram qualquer prova para elidir as constatações do Instituto, já que desistiram da perícia requerida para tanto”, diz a procuradora regional da República Eliana Torelly.
Patrimônio histórico – Ela também explica que o Iphan foi incumbido da missão de garantir a preservação do patrimônio histórico e artístico nacional e que a ele cumpre averiguar eventuais danos que comprometam a harmonia e o valor artístico ou histórico dos bens tombados. “Assim sendo, não se justifica a manutenção de obra considerada irregular pelo Iphan”, reforça a procuradora.
Na decisão, o relator do caso, juiz convocado Gláucio Maciel, considera que é indiscutível a importância histórica do conjunto arquitetônico do Porto de Manaus e que deve-se observar a proteção a ele conferida pelo art. 216 da Constituição e pelo Decreto-Lei 25/37. “O tombamento promove um regime jurídico especial de propriedade, considerando-se sua função social”, diz.
Apelação cível 2002.32.00.006448-7/AM
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