A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça Federal do Pará, que empresa dedicada à criação de bovinos anulasse punições aplicados a ela por impedir recuperação de vegetação na Área de Proteção Ambiental (APA) Triunfo do Xingu, no Pará.

A Agropecuária Santa Bárbara Xinguara S.A. tentava anular multas superiores a R$ 18,2 milhões, além de dois embargos impostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para garantir a recuperação da área afetada.

As punições foram aplicadas após fiscais constarem diversas infrações ambientais cometidas nos mais de 133 mil hectares da Fazenda Lagoa do Triunfo, espalhados nos municípios paraenses de São Felix do Xingu, Pacajá, Novo Repartimento e Tucuruí.

Segundo os procuradores, a empresa impediu a regeneração natural de floresta em mais de 3,1 mil hectares, destruiu 118 hectares de floresta e ainda desmatou mais de 90 hectares de reserva legal. Tudo isso sem autorização ambiental e no interior da APA Triunfo do Xingu.

Ação

A empresa alegava que não poderia ser responsabilizada pelo desmatamento e queimadas, que teriam sido feitas por antigos proprietários e invasores. Além disso, argumentou que a multa era ilegal por não ter sofrido nenhuma advertência antes e também pelo fato de a multa ter sido fundamentada em decreto e não em lei.

Entretanto, as unidades da AGU demonstraram que a empresa é alvo de várias ações civis públicas que pedem a recuperação dos danos ambientais causados nas fazendas em que é proprietária, com aplicação de multas que superam R$ 100 milhões.

De acordo com os procuradores federais, prova dos prejuízos decorrentes das infrações ambientais cometidas pela empresa é que a área de floresta na região onde a Santa Bárbara desenvolve suas atividades foi reduzida a menos da metade entre 2005 a 2010.

Além disso, destacaram que, apesar de a empresar ter sido alvo de intensa fiscalização, ela insistiu na prática de destruição indiscriminada da floresta amazônica para abertura de novas áreas de pastos para o gado bovino, “com a utilização de tratores, motosserras e o uso de fogo, o que impede qualquer chance de regeneração da floresta”.

“Atualmente, a principal fonte impulsionadora do desmatamento da Amazônia é a criação de pastos. A pecuária representa o maior fator de pressão sobre a floresta, que vem perdendo a briga para os interesses econômicos dos pecuaristas e das indústrias ligadas à carne e ao couro”, destacaram.

Em relação à culpa de terceiros alegada pela empresa, os advogados públicos explicaram que as obrigações impostas pela legislação ambiental são transmitidas com a aquisição da propriedade. “Logo, não há que se falar em culpa de terceiros, culpa do antigo proprietário, nem mesmo inexistência de previsão legal do embargo, já que os fatos dizem respeito a ocorrências de 2008 em diante”, apontaram.

As unidades da AGU também esclareceram que é competência do Ibama, no exercício do seu poder-dever de polícia ambiental, fiscalizar e impor sanções aos que explorem e desenvolvam atividade econômica em detrimento do meio ambiente. Atuação que está respaldada no artigo 225 da Constituição Federal e nas leis nº 7.735/89 e 9.605/98.

Além disso, explicaram que o artigo 72 da Lei nº 9.605/98 não exige advertência antes da aplicação de multa. A advertência, de acordo com o artigo 5º do Decreto nº 6.514/2008, deve ser aplicada apenas em infrações de menor lesividade ao meio ambiente, o que não é o caso da Santa Bárbara, principalmente pelo fato de a empresa ser reincidente e já ter sido multada outras vezes.

“A explosão da pecuária na Amazônia, por meio deste modelo ausente de sustentabilidade, foi responsável, na última década por um volume de emissões de gases estufa entre 9 e 12 bilhões de toneladas de CO2 –comparável ao volume de emissão de dois anos dos Estados Unidos, o país que mais emite no mundo”.

Os argumentos apresentados pela AGU embasaram a decisão da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que negou todos os pedidos feitos pela empresa. O magistrado destacou que as provas apresentadas sugerem “a prática de graves ilícitos ambientais e a ocorrência de danos efetivos ao meio ambiente”.

“Nesse cenário, à míngua de prova em sentido contrário, entendo que deve prevalecer a presunção de legitimidade, de legalidade e de veracidade de que gozam os atos administrativos. Acresce que, em matéria de direito ambiental, deve-se adotar o princípio da precaução, que ‘visa à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no planeta ”, decidiu.

O caso contou com atuação de duas unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU: as procuradorias federais no Pará (PF/PA) e junto ao Ibama (PFE/Ibama).

Filipe Marques

FONTE: AGU