Em julgamento histórico no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), na última quarta-feira (25), comunidades indígenas tiveram vitórias importantes em casos como demarcação de terra, reintegração de posse e educação indígena. Foram julgados recursos que tratavam de direitos indígenas nos estados da Bahia, Maranhão, Pará e Roraima. A Quinta Turma do Tribunal deu provimento favorável ao Ministério Público Federal (MPF) e à Fundação Nacional do Índio (Funai) em pelo menos nove ações.
Confira detalhes sobre algumas ações julgadas:
Terra indígena Caramuru-Paraguassu – Atendendo a pedido do MPF, o TRF1 negou recurso apresentado por Esmeraldo Correia Leite e Maria Cristina Correia Leite que visavam a reintegração de posse de uma área inserida no interior da Terra Indígena Caramuru-Paraguassu, do Povo Indígena Pataxó Hã Hã Hãe, no município de Pau Brasil (BA). Eles haviam recorrido contra sentença que considerou a impossibilidade jurídica do pedido já que o imóvel está situado dentro de área reconhecida como indígena pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Para o MPF, a decisão não merecia reforma, tendo em vista que a área é reconhecidamente indígena. Também segundo a Funai, “pode-se observar ‘in loco’ que a ocupação do Sr. Esmeraldo Correia Leite, denominada Rancho Alegre, localidade do Toucinho, município de Pau Brasil (BA) está totalmente inserida nos limites da terra indígena”.
A posse do título imobiliário trata do mesmo imóvel que o STF julgou na Ação Cível Originária 312/BA, em relação ao processo de demarcação da Terra Indígena Caramuru-Paraguassu. Nela, a Suprema Corte anulou todos os títulos dominiais concedidos pelo Estado da Bahia em relação aos imóveis que se encontram dentro dos limites da Terra Indígena.
O STF reconheceu a condição jurídico-constitucional de Terra Indígena sobre a totalidade da área demarcada em 1938, e declarou a nulidade de todos os títulos propriedade cujas respectivas glebas estejam localizadas na área de reserva.
Reserva indígena Krikati – O TRF1 aceitou dois recursos da Funai para determinar a retirada de indivíduos da região demarcada como Reserva Indígena Krikati. Para a Funai, Aldemar Cardoso Soares, Vanderley Nogueira Araujo e outros têm sua ocupação caracterizada como má-fé em razão de não comprovar sua presença na área anteriormente ao marco temporal, que é Portaria nº 328 do Ministério da Justiça, de 07/07/1992. O documento declarou a área como de ocupação tradicional indígena e voltada ao usufruto exclusivo e posse permanente dos povos Guajajara e Krikatis. Além disso, o Estatuto do Índio prevê em seu art. 63 que, previamente à concessão de liminares em casos que envolvam o patrimônio indígena, a União e a Funai devem ser ouvidas.
O MPF argumentou que, já homologada a terra indígena, os agravados não têm qualquer direito possessório sobre a terra reivindicada. Para a procuradora regional da República Maria Soares Camelo Cordioli, ainda que posteriormente se reconheça o direito à indenização das benfeitorias, eles não podem permanecer nas terras. Segundo ela, “afigura-se incabível a permanência pretendida, de modo que deve ser procedida a desocupação da área por posseiros não-índios”.
Educação indígena em Roraima – Seguindo entendimento do MPF, o TRF1 negou recurso do estado de Roraima e manteve decisão liminar que determinou medidas para regularização do cadastro do projeto de construção da Escola Estadual Indígena José Joaquim.
O estado alegava que, segundo o princípio da reserva do possível, os direitos constitucionais e legais, para serem implementados, estão condicionados à existência de verba orçamentaria suficiente para tanto. Porém, o MPF destacou que os recursos recebidos pelo Estado têm por objetivo garantir os preceitos fundamentais da Constituição – no caso, direito de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais).
Segundo o procurador regional da República Felício Pontes Jr, a escola indígena vem funcionando de forma precária, com cadeiras velhas e risco de desabamento. Não sendo deferida a liminar, alunos, professores e funcionários correriam sérios riscos. “O direito à educação é um direito fundamental previsto no art. 6º, caput, art. 205 a 214 da Constituição Federal. Assim sendo, não
cabe o argumento de limitação financeira”, disse.
Terra indígena Tupinambá – O TRF1 também deu provimento aos recursos do MPF e da Funai para suspender interdito proibitório que determinou aos indígenas Tupinambá da Serra do Padeiro que deixassem de turbar ou esbulhar propriedades rurais localizadas na região da Serra do Padeiro, municípios de Una e Ilhéus, na Bahia.
Nas apelações, a Funai e o MPF afirmaram que foi publicado no Diário Oficial da União, no dia 20/04/2009, o Resumo do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Tupinambá, que concretiza o reconhecimento das terras em litígio como indígenas, nos termos do art. 231 da Constituição Federal. Para as entidades, com isso, não é mais cabível a concessão de interditos possessórios nas referidas terras.
Além disso, o MPF argumentou que não houve a demonstração de que a comunidade indígena Tupinambá estivesse ameaçando a posse ou na iminência de ocupar as terras em que os autores exercem a posse.
Outras decisões já divulgadas:
TRF1 determina ampliação da terra indígena Menkü, em Mato Grosso
Tribunal mantém anulação de acordo da Eletrobrás com empreiteiras para estudos de Belo Monte
TRF1 mantém processo de demarcação da Terra Indígena Manoki
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