O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) determinando que o Instituto Nacional de Colonização Agrária (Incra) e a Fundação Cultural Palmares (FCP) delimitem e demarquem a área da Comunidade Quilombola Lagoa dos Índios, localizada no Amapá, no prazo de dois anos.
A sentença também atendeu ao pedido do MPF para caracterização de dano moral coletivo no caso em razão da mora administrativa para a titulação, determinando a indenização de R$ 1 milhão em favor da comunidade quilombola.
Em decisão anterior, as entidades já haviam sido obrigadas a finalizar o processo administrativo de delimitação e demarcação da área, que foi instaurado em 2004, sem finalização até a presente data. O MPF, parcialmente inconformado, apelou para que fosse determinado também o pagamento de dano moral coletivo.
O Tribunal negou as apelações do Incra e da FCP, que pediam a ampliação do prazo fixado pela Justiça na primeira instância por período superior ao determinado em sentença e o princípio da reserva do possível.
Segundo o relator do caso, desembargador Federal Souza Prudente, a omissão do poder público, cristalizado pela inércia do Incra e da Fundação Cultural Palmares, afronta o exercício pleno do direito de propriedade de terras tradicionalmente ocupadas e a garantia fundamental da razoável duração do processo, com os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
“A orientação já consolidada é no sentido de que se afigura legítima a atuação do Poder Judiciário visando suprimir eventual omissão do poder público, na implementação de políticas públicas, mormente em se tratando do exercício de garantia constitucional, como no caso”, afirmou Prudente.
Omissão do Incra – Em parecer, o procurador regional da República Felício Pontes Jr sustentou que a demora para finalizar o processo caracteriza a omissão do Incra, em clara violação aos princípios da legalidade, da eficiência e da razoável duração do processo. Além disso, demonstra a ilegalidade de sua conduta omissiva para dar andamento ao processo.
Para ele, o excessivo lapso temporal frustra direito fundamental que se pretende garantir mediante a instauração do processo de demarcação e titulação de terra quilombola, previsto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O procurador regional destacou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou sobre a possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para que o Poder Executivo proceda à demarcação de terras indígenas, cujos fundamentos, por analogia, podem ser aplicados no caso de demarcação de terras quilombolas.
Ele citou como exemplo o julgamento recente do TRF1 em relação ao Território Quilombola do Trombetas/PA. Na ocasião, ficou definido que: há necessidade de determinação de prazo razoável para conclusão do processo, a multa aplicada é necessária diante de frustração no cumprimento da decisão e são devidos danos morais, diante da agressão injustificada a “interesses e valores abstratos da comunidade quilombola em razão da mora administrativa para a titulação”.
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