A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), a cassação de liminar que obrigava a Polícia Federal a realizar policiamento ostensivo em duas reservas indígenas, na região do Alto Solimões.
Concedida pelo juízo da 1ª Vara Federal do Amazonas, em ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), a liminar determinava que policiais federais assumissem o policiamento nas terras indígenas Tukuna Umariaçu e Evaré I, no município de Tabatinga (AM).
No pedido ao TRF-1, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU-1), unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão da AGU, argumentou que não cabe à PF realizar policiamento ostensivo, função reservada à Polícia Militar e a outras forças de segurança, segundo a Constituição Federal.
Outro argumento apresentado foi a inviabilidade prática do cumprimento da decisão já que para policiar as duas reservas, com 5,5 mil quilômetros quadrados e cerca de 25 mil índios, seria preciso utilizar todo o efetivo da PF no Amazonas e ainda requisitar policias de outros estados.
Esse remanejamento deixaria, segundo a AGU, diversos pontos do território nacional sem cobertura da PF, fragilizando o controle de fronteiras, a apuração de crimes contra o patrimônio público, a repressão ao crime organizado, a expedição de passaportes, entre outros.
“Assim, fica evidenciado que a decisão judicial proferida na sentença que se busca suspender ignorou as funções institucionais da PF, e das demais forças de segurança pública, criando uma obrigação que, além de inexequível, não encontra amparo na Constituição, tampouco na legislação infraconstitucional”, argumentaram os advogados.
“Esta indevida intromissão nas atividades da Polícia Federal impossibilita um planejamento administrativo e técnico mínimo, capaz de assegurar uma prestação de serviço público pautado pela eficiência e economicidade”, acrescentaram.
O presidente do TRF-1, Hilton Queiroz, acolheu os argumentos da AGU e suspendeu a liminar. Na decisão, o desembargador reconheceu que a liminar representava grave lesão à ordem administrativa, à economia pública e à segurança pública.
Ref.: ACP 00911.22.2015.4.01.3201 – SJAM
Marco Antinossi
FONTE: AGU
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