A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a validade de multa no valor de R$ 39,6 mil aplicada à companhia Centrais Elétricas do Pará S/A (Celpa) por destruição de vegetação nativa em unidade de conservação da Floresta Amazônica. A empresa tentou anular o auto de infração na Justiça, mas as provas da degradação apresentadas pelos procuradores federais demonstraram o dano ambiental.

A área atingida encontra-se no entorno e interior da Reserva Extrativista Terra Grande Pracuúba. O desmatamento, segundo os procuradores federais, foi causado pelas obras de instalação da rede de alta tensão do projeto “Linhão do Marajó”, que visava a transmissão de energia entre os municípios de Breves e Curralinho, ambos no Pará.

Na ação judicial, a companhia alegou insuficiência na descrição da área atingida, assim como falta de prévia advertência dos fiscais e elevado valor da multa estipulada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação e da Biodiversidade (ICMBio), órgão responsável pela fiscalização da reserva.

O pedido de anulação foi contestado pela AGU, que apontou que os fiscais ambientais constataram, em vistoria acompanhada por prepostos da empresa, a destruição de 7,92 hectares de Floresta Amazônica na área.

Sem autorização

Além disso, a instalação de rede de alta tensão sequer tinha sido autorizada pelo órgão ambiental, o que consiste em uma infração prevista no artigo 50 do Decreto nº 6.514/2008. A norma estipula multa a aplicação de multa de R$ 5 mil por cada hectare a quem “destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas de plantas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente”.

A lavratura do auto de infração e a aplicação da multa também têm respaldo do artigo 70 da Lei nº 9.605/98, combinado com os artigos 74 e 93 do Decreto nº 6.514/2008. Em razão disso, os procuradores federais afirmaram não haver qualquer violação ao princípio da legalidade ou da motivação no caso.

Além disso, a AGU sustentou que as normas ambientais em nenhum momento condicionam a aplicação de multa à prévia aplicação de advertência, de forma que a multa simples poderia e deveria ser aplicada pela autoridade ambiental sem qualquer condição anterior. Isso porque o artigo 5º do Decreto nº 6.514/08 dispõe que a aplicação de advertência é restrita às infrações administrativas de menor lesividade ao meio ambiente, o que não seria o caso.

Missão

Por fim, os procuradores federais argumentaram que o ICMBio agiu no estrito cumprimento de sua missão institucional e no uso de poder de polícia que lhe é conferido pela legislação, tendo a penalidade observado os princípios da razoabilidade e legalidade, afastando a alegação da companhia de que o valor da multa era excessivo.

A ação da Celpa foi analisada pela 9ª Vara Federal do Pará, que julgou improcedente o pedido de anulação da multa, conforme defendido pela AGU. A decisão destacou que “o conjunto probatório coligido aos autos sugere a prática de graves crimes ambientais e a ocorrência de danos efetivos ao meio ambiente a justificar os atos administrativos lavrados em desfavor da empresa autora” e, diante disso, considerou que “à míngua de prova em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade, de legalidade e de veracidade de que gozam os atos administrativos”.

Os procuradores federais que atuaram no processo são das equipes da Procuradoria Federal no Pará e da Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio. Ambas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Ação Ordinária nº 22078-35.2015.4.01.3900 –  9ª Vara Federal do Pará.

 FONTE: AGU