A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça a condenação de uma madeireira ao pagamento de R$ 24,2 milhões de indenização por extração ilegal de madeira, comercialização e fraudes no sistema de controle ambiental. A empresa terá, ainda, que reflorestar uma área de 833 hectares no Pará. 

A condenação é um desdobramento da Operação Ouro Verde II, deflagrada em 2007 contra uma quadrilha especializada em crimes contra o meio ambiente, corrupção ativa, estelionato, inserção de dados falsos em sistema de informações e violação de sigilo funcional.

Segundo as investigações, as fraudes possibilitaram a comercialização de 25.000 m³ de madeira por várias empresas que passaram a ter créditos fictícios para legitimar operações com madeira extraída de forma ilegal.

A condenação foi obtida na Justiça Federal do Pará e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) por meio da atuação da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), da Procuradoria Federal no Pará e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, unidades da AGU.

Após analisar recurso dos procuradores federais, o TRF1 aumentou para R$ 23,2 milhões o valor da indenização por danos materiais que havia sido inicialmente estipulado e também condenou também a madeireira a pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos.

Meio ambiente equilibrado

No recurso, os procuradores defenderam que a condenação por danos morais representa a prevalência do direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que a coletividade deve ser indenizada pela agressão difusa, resultado de conduta ilícita.

As unidades da AGU também explicaram que a ação da madeireira causou perda de solo e nutrientes, incremento do dióxido de carbono na atmosfera e diminuição da disponibilidade hídrica na região.

Na condenação, o TRF1 destacou trechos de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a reparação integral de lesão ao meio ambiente permite acumular obrigações e indenizações.

O tribunal também ressaltou que “o futuro e a própria existência da humanidade são indissociáveis de seu meio natural e, por isso, o meio ambiente é considerado um patrimônio comum dos seres humanos, devendo sua preservação ser buscada, sob o mesmo título que os demais interesses fundamentais da nação”.

Ref.: Apelação Cível 2008.39.00.011962-4 – TRF1.

FONTE: AGU

http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/622605