A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu manter na Justiça a interdição de uma empresa responsável pelo desmatamento irregular de 178 hectares de mata nativa em Redenção, no Sul do Pará. Além do embargo, a empresa foi multada em quase R$ 3 milhões.
A empresa impetrou mandado de segurança pedindo a anulação da interdição feita pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), alegando que não teria tido a oportunidade de se defender antes da lavratura do auto de infração e do embargo.
Indeferida a liminar, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Mas a Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU, esclareceu que o Ibama agiu no cumprimento de seu poder de polícia ambiental.
Os procuradores federais explicaram que, como órgão executor do Sistema Nacional de Meio Ambiente, o Ibama tem o poder de fiscalizar e impor sanções pelo descumprimento da legislação ambiental.
Dessa forma, a autarquia ambiental pode embargar atividades para impedir a continuidade do ilícito ambiental até que seja sanada a situação irregular. A ação observa o princípio da precaução, que deve reger as decisões que envolvam o meio ambiente.
Desta forma, assinalou a AGU, o embargo evita que consumidores de boa-fé possam ser enganados por eventuais infratores que comercializam produtos obtidos por meio de crime ambiental.
Medida cautelar
A Sexta Turma do TRF1 teve o mesmo entendimento e reconheceu que não havia qualquer irregularidade na atuação do Ibama que justificasse a anulação das penalidades impostas pela autarquia à empresa. Segundo os desembargadores que analisaram o caso, a imposição do embargo “não se consubstancia em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, haja vista tratar-se de medida cautelar e urgente que visa a impedir a continuidade da ação danosa ao meio ambiente”.
A Sexta Turma observou, ainda, que o embargo pode ser anterior ao processo administrativo, “podendo o contraditório ser deferido e ocorrer no momento procedimental adequado”. Além disso, apontaram os magistrados, “as alegações de cessação a ação danosa ao meio ambiente ou de recuperação da área do embargo ambiental demandam dilação probatória, incabível na via do mandado de segurança”.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 1003050-56.2017.4.01.0000 – TRF1.
FONTE: AGU
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