A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve decisão favorável à continuidade do procedimento administrativo de ampliação da terra indígena do povo Irantxe/Manoki, situada no município de Brasnorte (MT). Ao atestar a legitimidade do processo, os procuradores federais demonstraram que foi assegurado o direito ao contraditório de produtores rurais que discordavam da medida adotada pela Fundação Nacional do Índio (Funai).
As discussões em torno da revisão da área da reserva ocorreram no âmbito de ação ajuizada pela Associação de Produtores Rurais Estrela D’Alva. A entidade requereu que a Justiça suspendesse o procedimento pois, segundo os associados, os supostos donos das terras atingidas não foram notificados para se manifestarem sobre os estudos técnicos para aumento dos limites territoriais da terra indígena.
A liminar pleiteada foi concedida, mas as procuradorias federais recorreram da decisão. As unidades sustentaram que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa considerando, no processo administrativo, as oito contestações ao Relatório de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Manoki. Uma das manifestações, inclusive, era da própria associação autora da ação, juntamente com mais seis associações, que foi devidamente analisada e julgada improcedente pela Funai.
Os procuradores federais lembraram, ainda, que a legislação que orienta a demarcação de terras indígenas, nos termos do Decreto nº 1.775/96 e da Lei nº 6.001/73, não determina a prévia notificação de ocupantes não-índios acerca dos trabalhos de campo realizados pela Funai. Os dispositivos legais, segundo a AGU, asseguram o contraditório ao relatório aprovado pelo presidente da autarquia, que pode ser objeto de manifestações e impugnações no prazo de 90 dias. Esta sistemática foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
A AGU ressaltou, ainda, que a pretensão da entidade de acompanhar todas as etapas do procedimento demarcatório poderia comprometer o levantamento de campo e a coleta de dados históricos e sociológicos do grupo indígena. O risco, no caso, se daria em razão de obstáculos ao andamento do processo e da judicialização de cada etapa dos trabalhos, atrasando ainda mais a efetivação dos direitos concernentes aos povos indígenas.
Sem violação
Acolhendo os argumentos da AGU, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e reformar a decisão de primeira instância. Para o colegiado, “inexistindo previsão no referido ato normativo [Decreto nº 1.775/1996] quanto à notificação pessoal de supostos detentores de títulos dominiais de imóveis inseridos nos limites da área de demarcação de terras indígenas, não se vislumbra, na espécie, a aventada violação aos princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processual, a desautorizar a suspensão do procedimento administrativo demarcatório, sob tal fundamento”.
Atuaram no processo a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, a Procuradoria Federal no Mato Grosso e a Procuradoria Federal Especializada junto à Funai. Todas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 3128-72.2014.4.01.0000/MT – TRF1.
Wilton Castro
FONTE: AGU
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