Processo se arrasta há 15 anos e estava suspenso por liminar de primeiro grau que acatou pedido de associação de produtores rurais interessados na posse do território.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou parecer do Ministério Público Federal (MPF) e deu provimento ao recurso da União, reformando decisão de primeiro grau que suspendeu o processo de demarcação das Terras Indígenas Manoki, no município de Brasnorte (MT). O juiz de 1ª instância havia deferido o pedido de antecipação de tutela da Associação dos Produtores Rurais Estrela D’alva que pretendia declarar nulo o processo de demarcação.
A associação argumentou que o processo de demarcação era irregular e deveria ser anulado. Segundo a entidade, o processo não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, desrespeitou posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou a impossibilidade de ampliação de áreas já demarcadas, conforme julgamento do caso Raposa Serra do Sol.
O juiz de primeiro grau deferiu o pedido de liminar da associação suspendendo os efeitos do procedimento de demarcação da Terra Indígena Manoki e impedindo a Fundação Nacional do Índio (Funai) de dar prosseguimento até decisão final do caso, além de determinar que, caso o processo já tivesse sido remetido à homologação Presidencial, retomasse os autos.
Em agravo de instrumento, a União recorreu ao TRF1 defendendo que não houve violação aos princípios constitucionais e às balizas traçadas pelo STF e que a posse de que trata o processo não pode seguir o mesmo processo e diretrizes da simples posse civil, por se tratar de posse de terras indígenas baseada em direito congênito dessas comunidades.
Posicionamento MPF – Para o Ministério Público Federal houve equivoco na decisão ao considerar preceitos da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, quando existe um decreto para regulamentar o procedimento administrativo de demarcação de Terras Indígenas, o Decreto nº 1.775/96.
“Conforme apontado pela União, é evidente, pela documentação juntada aos autos, que o decreto foi obedecido, havendo a devida identificação dos ocupantes da área. Além disso, conforme foi salientado pelo órgão jurídico da União, verifica-se que foram tomadas as demais medidas legalmente previstas, quais sejam: publicação do resumo do Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação no Diário Oficial da União, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e envio à Prefeitura Municipal de Brasnorte-MT, para afixação em local público”, explica o procurador regional da República Felício Pontes.
Quanto ao argumento de desrespeito ao entendimento do STF, o MPF defende que o julgamento do caso Raposa Serra do Sol não tem efeito vinculante e que no próprio caso foi autorizada a ampliação da demarcação, respeitando a possibilidade de revisão dos limites de terra indígena já demarcada quando houver desrespeito aos preceitos da Constituição de 1988 no processo de demarcação anterior.
A própria Justiça Federal já reconheceu a necessidade de ampliação da área demarcada em decisão na ação civil pública movida pelo Ministério Público que busca obrigar a União e a Funai a terminarem o processo de demarcação das Terras Indígenas Manoki que se prolonga há 15 anos.
“Diversamente do que ocorre em relação à noção de propriedade privada, segundo a ótica do proprietário no direito civil pautada no proveito econômico que pode dela obter, as terras indígenas são destinadas à sobrevivência física e cultural desses povos. As terras indígenas constituem, portanto, espaços de pertencimento destinados a viabilizar o próprio modo de ser e viver dos indígenas. (…) E, visando garantir a sobrevivência dos povos indígenas, a Constituição assegurou seus direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupem (art. 231, caput), competindo à União o importante papel de proceder à demarcação e viabilizar sua proteção”, acrescentou o procurador regional.
O TRF1 concordou que não existe previsão normativa quanto à notificação pessoal de supostos detentores de imóveis inseridos nos limites da área de demarcação de terras indígenas, não havendo violação aos princípios da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal e que o argumento da associação não justifica a suspensão do procedimento administrativo de demarcação.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acatou o parecer do MPF e reformou a sentença da Justiça Federal determinando o prosseguimento da demarcação da Terra Indígena Manoki.
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal
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Número do processo: 0003885-32.2015.4.01.0000/MT
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