O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, negou pedido do desembargador aposentado de Mato Grosso, Manoel Ornellas de Almeida, para determinar a liberação dos bens imóveis e dos veículos bloqueados em Ação de Cumprimento Provisório de Sentença, ajuizada pela União, por suposta invasão a terra indígena Marãiwatsede. No mérito, Ornellas pedia que fosse julgada procedente a reclamação para decretar a extinção da Ação de Cumprimento Provisório de Sentença. 


 Em reclamação constitucional, protocolada no STF, Ornellas contesta decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Mato Grosso, sob alegação de que teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e o conteúdo da Súmula Vinculante número 3, assim como das Súmulas 70 e 391/STF.

Conforme narra Ornellas, em 2008 adquiriu propriedade rural em região localizada nos municípios de Alto da Boa Vista e São Felix do Araguaia e, “embora sabendo da existência de um litígio entre os índios e posseiros (sic), permaneceu na área adquirida onde empreendeu melhorias e edificou benfeitorias”, uma vez que “a propriedade não registrava nenhuma restrição no RGI conforme a certidão vintenária e a cadeia dominial”.

Informou que tornou-se proprietário de área rural vizinha, “nas mesmas condições”, e, em 3/4/2011, recebeu “a escritura do proprietário da Fazenda Suia Missu de um imóvel com 483.970 has., que denominou Fazenda São Francisco”, a qual não pôde “ser registrada, pois, na matrícula já constava um impedimento (sequestro judicial) desde o mês de julho de 2009”.

Segundo o desembargador aposentado, ele não integrou a relação processual estabelecida na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em defesa do retorno da comunidade indígena Xavante à Terra Indígena Marãiwatséde -, uma vez que a notificação por edital naqueles autos ocorreu em 1995, quando “sequer sonhava em adquirir terra na região”.

Ainda, que não obstante não ter integrado a ACP, foi “despejado” de sua propriedade, com uso de força policial, por ordem deferida nos autos e defende que a afetação de seu patrimônio jurídico sem que tenha sido citado na ACP viola seu direito ao devido processo legal e ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

“No entanto, o MPF autor da ACP, a seu turno, requereu a execução provisória do julgado visando desocupar a área e entregá-la para a Funai (travestida de índios xavantes). E por evidente arbítrio dos juízes federais capitaneados pelo presidente do processo ao tempo, a ação tramitou sempre no foro de Cuiabá mesmo com a criação da Vara Federal de Barra do Garças. E assim a execução da sentença para a desintrusão dos ocupantes denominados ” não índios” foi efetivada pela jurisdição da comarca da Capital. E tudo ocorreu com emprego de força policial e destruição de todos os patrimônios ali edificados, mesmo sem o transito em julgado do veredicto que ainda tramita em grau de recurso até hoje” cita o desembargador aposentado.

Ele diz ainda nos autos, que foi atingido ao argumento de ser terceiro incerto, notificado no ano de 1995 quando ele nunca estava no imóvel e perdeu todo o seu patrimônio, arcando com um prejuízo incomensurável ao se ver despido de tudo que construiu naquela região. “Só lhe restou aguardar o resultado do processo que não participou, como faz até então, pois, a decisão final poderá lhe favorecer por extensão de direitos que eventualmente tiverem os litigantes naquela ação” cita a defesa de Ornellas.

Além disso, aduz que, não obstante a decisão na ACP já seja objeto de execução pelo Ministério Público Federal – na qual “apenas os requeridos foram condenados a fazer o reflorestamento da área e não os terceiros notificados”, a União Federal propôs a Ação de Cumprimento Provisório de Sentença para compeli-lo a proceder ao reflorestamento da região em que localizada a sua propriedade rural, com a cobrança de “elevadíssimas multas”.

Argumentou ainda que há morosidade pelo TRF1 em julgar seus recursos. Outro ponto combatido pelo desembargador aposentado é o montante cobrado a título de multa aplicada pelo Ibama.

E sustenta estar sendo “submetido a um verdadeiro confisco de bens em evidente ofensa ao devido processo legal prescrito no artigo 5º, LIV da Carta Magna pátria” e à vedação contida no artigo 150 da CF/88, porquanto declarada a indisponibilidade de seus bens, “além de saldo em conta bancária e cotas de participação em Cooperativa (credjudi), além de ter sido negado o pedido de liberação de patrimônio que, quando arrecadado, não mais compunha o seu patrimônio jurídico.

Cita ainda, que a sua situação jurídica se torna ainda mais “grave” ante a constatação de que, pelo mesmo fato, responde também por um processo crime e dois administrativos na Comarca de Barra do Garças.

Segundo Ornellas, ele “é vítima de uma política indígena exercida pela União, ao tempo, no firme propósito de instalar fontes de renda por meio de atos corruptivos, assim como foi o ‘Mensalão’ e a ‘Petrobrás’, estando, no caso, sujeito a atos arbitrários praticados pela Funai.

Por fim, sustenta que o juízo de 1º grau e o TRF1 competentes para julgar a ACP, o Cumprimento Provisório de Sentença e o mandado de segurança referidos usurparam a competência do STF para proclamar a garantia disciplinada no artigo 5°, inciso LIV da CF.

Porém, segundo o ministro Dias Toffoli, a reclamação constitucional não é instrumento apto a provocar a Suprema Corte para que se manifeste originariamente acerca de violação à eventual dispositivo constitucional.

“Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). Dessa perspectiva, não conheço dos argumentos apresentados na inicial relativamente à violação ao art. 5º, LIV, da CF/88. III – DISPOSITIVO” diz trecho da decisão.

Para o ministro, eventual inconformismo contra a decisão deve ser veiculado pelos meios processuais colocados à disposição do jurisdicionado, em respeito ao devido processo legal. “Nesse sentido, a jurisprudência do STF é firme no sentido de não poder a reclamação ser usada com sucedâneo recursal ou de ações judiciais em geral” destacou e decidiu: “Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, nos termos do artigo 21, § 1º, do RISTF, prejudicado o pedido liminar”. 

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