Infratores que degradam o meio ambiente devem suportar penalidades por danos morais e dano material coletivo. Foi o que conseguiu confirmar a Advocacia-Geral da União (AGU) em ação contra uma empresa e três pessoas flagradas em atividades ilegais com madeira. Os réus foram condenados a pagar indenização de mais de R$ 10 milhões, além de promoverem o reflorestamento de área desmatada.
Os prejuízos foram demonstrados pela equipe de inteligência da operação Ouro Verde II, que flagrou fraude no sistema de controle ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) para emissão do Documento de Origem Florestal (DOF), exigido para comercialização de madeira.
A partir das provas produzidas, a AGU e o Ministério Público Federal ajuizaram juntos uma ação civil pública contra a empresa D.M.E. Indústria e Comércio de Carvão Ltda. e três particulares. Eles foram responsáveis pela movimentação de créditos da madeireira no sistema referente a comercialização ilegal de 9.991,385 m³ de madeira. A manobra fraudulenta permitiu que elevado número de empresas passasse a ter créditos fictícios para legitimar suas operações e a impressão de DOFs para acobertar o transporte ilegal de grande quantidade de madeira.
Em razão dos ilícitos ambientais, a AGU e o Ministério Público pleitearam a condenação dos réus a promoverem a recomposição do dano ambiental, considerando a degradação do meio ambiente e prejuízo de toda a coletividade, além de pagarem indenização por danos materiais e morais coletivos.
A 9ª Vara Federal do Pará acolheu em parte os pedidos da AGU e do MPF e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 599 mil e a promoverem o reflorestamento da área de 166,5305 hectares. Contudo, pedido de danos morais coletivos foi rejeitado.
Danos morais
Insatisfeitos com a decisão, os procuradores federais recorreram a fim de aumentar o valor da indenização por danos materiais e insistir na condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Este último aspecto tinha como fundamento a prevalência do direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de forma que, estando comprovada a agressão difusa derivada da conduta ilícita, impõe-se o dever de indenizar a coletividade.
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) da 1ª Região acolheu o recurso e aumentou a indenização por danos materiais para R$ 9,2 milhões, além de condená-los a pagar mais R$ 1 milhão por danos morais coletivos. Segundo o colegiado, “a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ‘a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem”.
Motivação econômica
No seu voto, o relator destacou, ainda, que a “incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se estiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a defesa do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente das noções do meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral”.
Atuaram no processo a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região, Procuradoria Federal no Pará e Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama. Todas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Processo nº 2008.39.00.011767-9/PA – Quinta Turma do TRF1.
Wilton Castro
FONTE: AGU
http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/524992
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