A Justiça Federal suspendeu nessa quinta-feira, 3 de novembro, a licitação do segundo lote de áreas da floresta nacional (flona) do Crepori, no sudoeste do Pará. Assim como a suspensão do primeiro lote, determinada em abril deste ano também pela Justiça Federal a pedido do Ministério Público Federal (MPF), a decisão será mantida até a elaboração de estudo antropológico que defina as características dos povos existentes na floresta.
A suspensão determinada esta semana é referente ao procedimento de concessão florestal dos 250 mil hectares do chamado lote leste ou lote 2 da flona, que abrange as unidades de manejo florestal I e IV. A primeira suspensão, de abril, é relativa aos contratos de exploração dos 194 mil hectares das unidades de manejo II e III, áreas licitadas em 2013.
“Curial [adequada, sensata] é a averiguação de possível existência de comunidades tradicionais, ou indígenas, residentes na local objeto das concessões de exploração tratadas neste demanda”, diz na decisão o juiz federal Paulo César Moy Anaisse, que atua em Itaituba.
Dados e perícia apresentados pelo MPF no processo indicam que é possível que populações encontradas na flona possam ser consideradas tradicionais. “O que ocorreu, todavia, foi o sobrepujamento do referido documento e a temerária concessão de exploração florestal, em possível detrimento dos direitos das comunidades locais, habitantes que retiram da floresta seu sustento e dedicam a ela sua forma de viver. Os requeridos [União e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, o ICMBio] consideraram as comunidades como não tradicionais, sendo que, entretanto, a declaração para tanto depende de estudos técnicos mais aprofundados”, observa o juiz.
A decisão liminar cita a possibilidade, apontada em perícia do MPF, de existência de comunidade indígena na área concedida, e registra que, embora a União tenha dito no processo que as unidades de manejo não se sobrepõem às comunidades locais, muitas delas se localizam em área adjacentes e podem ser afetadas pelas concessões florestais, ainda que não se encontrem no interior das unidades.
Anaisse observa que essa possibilidade de impactos a indígenas contraria a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário.
“Observe-se, também, que ao se constatar a existência de povos indígenas na localidade, deve-se proceder à consulta prévia dessa população para que se possa, posteriormente, apreciar a concessão da exploração ambiental da área. É mister [necessária] a verificação das comunidades existentes para que, outrossim, os planos de manejo florestal se ajustem e de qualquer forma não prejudiquem os residentes que porventura lá se encontrem”, diz outro trecho do texto.
Processo nº 0001176-03.2016.4.01.3908 – Vara Federal Única de Itaituba (PA)
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