Recebida sob muita expectativa, a Lei de Gestão de Florestas Públicas, aprovada em 2006, veio acompanhada de grande polêmica em relação à exploração do tão propalado potencial da biodiversidade no ecossistema florestal da Amazônia. 

Passados 10 anos, todavia, a concessão de áreas públicas de florestas para exploração pela iniciativa privada não deslancha. Há quem alegue excesso de burocracia, há quem aponte insegurança jurídica (em função dos contratos de longo prazo), mas o fato é que se observa certa má vontade na estrutura estatal brasileira para lidar com as empresas.

Só para lembrar: a Lei 11.284/2006 faculta que, mediante a celebração do instrumento de Contráto de Concessão Florestal, o governo federal (estados e municípios seguem o mesmo principio) delegue a um empreendimento privado (uma indústria madeireira, digamos) o direito de explorar uma determinada área de floresta pública.

Em geral, a floresta a ser objeto de concessão se encontra alijada da economia local, ociosa frente ao processo produtivo e, o pior, à mercê da exploração clandestina.

Desnecessário dizer que exploração clandestina significa sonegação de impostos, desrespeito a leis trabalhistas, não geração de empregos – significa, enfim, o desatendimento a qualquer função social e, ainda por cima, favorecimento do desmatamento e de invasões.

A maior parte da população acredita que basta uma fiscalização eficiente” para se garantir a integridade das” florestas públicas. A experiência demonstra, contudo, que, a despeito de todo o investimento já realizado, o aparato estatal de fiscalização nunca logrou impedir a invasão e a dilapidação dessas áreas.

De outra banda , uma ligeira da história econômica da Amazônia é suficiente para constatar que sempre que um ativo florestai situado em local acessível é mantido ocioso sob a ótica econômica e sem a presença de comunidades, esse ativo se torna alvo de exploração clandestina, seja para a extração de um produto pesado como a madeira, seja para a extração de um produto leve como o linalol (extraído das folhas do pau-rosa).

A fiscalização ê caríssima, a ponto de ser inviável. Além de exigir um dinheiro que o poder público não possui, a fiscalização ostenta urna relação custo-benefício extremamente desfavorável para a sociedade.

Por sinal, o deficitário retorno social e econômico apresentado pela fiscalização foi uma das principais justificativas para a instituição do instrumento jurídico do Contrato de Concessão Florestal.

Direcionada para retirar da ociosidade econômica, ou, dizendo de outra maneira, trazer para a dinâmica econômica uma quantidade expressiva de áreas de florestas estatais na Amazônia, a Concessão Florestal tem como objetivo, em última análise, a viabilização duma economia de base florestal na região, em substituição à criação de gado.

Trata-se de uma saída adotada por praticamente todos os países que dispõem de ativos florestais, e que resolveu o problema do desmatamento e da invasão dessas florestas.

Sem embgrgo de um irracional e excessivo “‘sentimento estatizante” (por assim dizer) presente na nossa sociedade, há que se admitir que, num país em que a ineficiência da gestão estatal é a regra, a delegação de responsabilidade facilita o monitoramento das florestas públicas, já que se tem a quem responsabilizar. Quer dizer, a própria sociedade pode cobrar resultados da empresa concessionária.

Apegar-se a nacionalismos estatizantes não adianta. Se a concessão florestal é uma solução para o mundo inteiro, é difícil imaginar que, por aqui, seria diferente.

Por: Ecío Rodrigues,  Professor da Universidade Federal do Acre, Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal e Mestre em Economia e Política Florestal peta Universidade Federal do Paraná e Doutor em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília.

Fonte: A Tribuna

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