Uma área rural no interior do Parque Nacional do Xingu negociada indevidamente ao longo de dez anos teve a matrícula no cartório cancelada pela Justiça Federal. A medida atende a ação da Advocacia-Geral da União (AGU) para assegurar a posse integral da terra aos indígenas.
O pedido de declaração de nulidade do título de domínio do imóvel foi proposto pela Procuradoria da União no Mato Grosso (PU/MT). A unidade da AGU apontou que a área de 4.840 hectares, matriculada sob o número n° 12.926 no Cartório de Registro de Imóveis do 6° Ofício de Imóveis de Cuiabá (MT), estava inserida no também chamado Parque Indígena do Xingu, criado pelo Decreto nº 50.455, de 14 de abril de 1961.
Os advogados da União sustentaram que a matrícula fazia parte de terras alienadas originariamente na década de 1960 pelo Estado de Mato Grosso. Contudo, a terra foi posteriormente fragmentada e novamente negociada e acabou com a separação dos títulos de propriedade. Dentre os títulos está a área no interior do parque.
Na ação de nulidade, a AGU obteve liminar para bloqueio da matrícula. Já na discussão do mérito, o responsável pela Vicentini Empreendimentos Ltda., que detinha o registro do imóvel, informou que a empresa já havia sido extinta desde o ano de 2008. Afirmou ainda que não se opunha ao pedido de nulidade do título dominial e respectivo cancelamento da matrícula, reconhecendo que a área está inserida na reserva indígena.
O Estado de Mato Grosso apresentou requerimento e foi admitido como assistente simples no processo, no qual alegou incompetência absoluta da primeira instância para processamento da ação. Também suscitou a ocorrência de prescrição do direito de titularidade da União sob o imóvel e sustentou a validade das negociações realizadas, sob argumento de que a demarcação das terras indígenas no local teria ocorrido posteriormente à alienação.
A Advocacia-Geral pontou, no entanto, que o parque tem toda sua área tomada por terras asseguradas ais índios, de acordo com a Lei nº 6.001/1973 (Estatuto do Índio), e com o artigo 231 e parágrafos 4º e 6º da Constituição Federal, segundo o qual as áreas consideradas de tradicional e permanente ocupação indígena são inalienáveis e indisponíveis, bem como o direito da União sob elas é imprescritível.
A Subseção Judiciária de SINOP (MT) entendeu que a manifestação do Estado de Mato Grosso não afastava o pedido da AGU e julgou procedente a ação para anular e cancelar a matrícula do imóvel. A sentença foi proferida com base no reconhecimento dos proprietários da empresa de que o domínio das terras era dos indígenas.
A PU/MT é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo: 3067-43.2012.4.01.3603 – Subseção Judiciária de SINOP (MT).
Assessoria de Comunicação
Deixe um comentário