A Funai vem a público, por meio de sua Coordenação Geral de Licenciamento Ambiental (CGLIC), divulgar análise técnica a respeito da proposta de Resolução CONAMA que dispõe sobre os critérios e diretrizes gerais para o licenciamento ambiental. Informa, ainda, que a instituição não foi consultada para a construção da referida proposta de resolução, de forma que não colaborou na elaboração da minuta apresentada para consulta.
Quanto ao texto apresentado, a CGLIC considera que, com as novas modalidades de licenciamento ambiental, cada Estado poderá classificar o impacto e o método do licenciamento para cada atividade, o que causa insegurança jurídica e administrativa. A Funai defende que a proposta de resolução deveria definir orientações para que os Estados criassem critérios homogêneos. O Anexo Único deveria estabelecer, portanto, diretrizes a serem seguidas pelos Estados, de forma que fossem estabelecidos critérios proporcionais em cada Estado, havendo homogeneidade na definição e classificação dos empreendimentos.
A atuação da Funai não é prevista em nenhum momento, de modo que nos comentários abaixo declaramos a necessidade de menção à Portaria Interministerial nº 60/15, e a consideração do componente indígena do licenciamento ambiental.
As modificações apresentadas poderão ter impactos negativos no componente indígena do licenciamento ambiental na medida em que não levam em consideração a Convenção 169 da OIT e a participação dos povos indígenas, sendo que licenças emitidas com base em preenchimento de cadastros e declarações poderão gerar conflitos com as comunidades indígenas eventualmente envolvidas.
Destacamos:
1 – Consulta Pública:
Tendo-se em vista que a Consulta Pública da “Minuta de Resolução Conama que dispõe sobre critérios e diretrizes gerais para o licenciamento ambiental” teve seu início no dia 04.02.2016, uma quinta-feira antes do Carnaval, e fim previsto para o dia 14.02.2016, no domingo logo após o mesmo feriado, consideramos que o tempo destinado foi inadequado, pois, apesar de se tratar de dez (10) dias corridos, na prática a consulta ocorreu durante o maior feriado nacional, com apenas quatro dias úteis e meio (4,5), considerando que a segunda-feira dia 08.02.2016 foi ponto facultativo. Dessa forma, consideramos que esse prazo deverá ser reaberto e dada maior divulgação à consulta.
2 – Art. 2º, Inciso “a”, linhas 42 a 47: as atividades potencialmente poluidoras e causadoras de degradação ambiental também acarretam impactos sociais. Nesse sentido, deve-se prever uma avaliação não só ambiental, mas também socioambiental, levando-se em consideração as populações tradicionais ou não, inseridas no contexto de determinado licenciamento ambiental.
3 – Art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, linhas 60 a 69: o rol de empreendimentos e atividades relacionados no Anexo Único é taxativo, em que pese a possibilidade de complementação pelos entes federativos/conselhos de meio ambiente, visto que esta complementação baseia-se em critérios de porte, potencial poluidor/degradador e natureza da atividade do empreendimento não definidos, sendo, assim, critérios subjetivos.
4 – Art. 5º, caput, linhas 75 a 78: enquanto cada ente federativo/conselho de meio ambiente não definir o enquadramento de empreendimento considerando os critérios de porte, potencial poluidor/degradador e natureza, haverá uma lacuna normativa causando insegurança jurídica e administrativa. Portanto, deve-se estabelecer uma orientação para esse enquadramento, assim como termo definido no art. 45 da proposta.
5 – Art. 6º, inciso I, linhas 88 a 90: as atividades potencialmente poluidoras e causadoras de degradação ambiental também acarretam impactos sociais. Nesse sentido, deve-se prever um atestamento de viabilidade não só ambiental, mas também socioambiental, levando-se em consideração as populações tradicionais ou não, inseridas no contexto de determinado licenciamento ambiental.
6 – Art. 6º, parágrafo único, linhas 97 a 98: a emissão de licenças concomitantes vai depender de critérios a serem definidos futuramente, causando uma lacuna e insegurança jurídica e administrativa. A emissão de licenças concomitantes também poderá acarretar a não implantação de medidas pertinentes para cada fase. Portanto, o licenciamento deverá ser trifásico até que sejam definidos os critérios para a emissão de licenças concomitantes.
7 – Art. 8º, linhas 103 a 107: Levando-se em consideração que o componente indígena do licenciamento ambiental deve observar a percepção indígena e as condições necessárias para a sua reprodução física e cultural, e a necessidade de consulta aos povos indígenas conforme o Dec. 5051/2004 e o Decreto Legislativo 143/2002, quando estiverem presentes os critérios objetivos do Anexo I da Portaria Interministerial 60/15, não poderá ser usado o LAC.
8 – Art. 9º, linhas 108 a 111: Levando-se em consideração que o componente indígena do licenciamento ambiental deve observar a percepção indígena e as condições necessárias para a sua reprodução física e cultural, e a necessidade de consulta aos povos indígenas conforme o Dec. 5051/2004 e o Decreto Legislativo 143/2002, quando estiverem presentes os critérios objetivos do Anexo II da Portaria Interministerial 60/15, não poderá ser usado a Licença Ambiental por Registro.
9 – Percebe-se que a condução de grande parte do processo de licenciamento ambiental depende da definição dos critérios de porte, potencial poluidor/degradador, natureza e localização do empreendimento ou atividade. Enquanto estes critérios não forem definidos, haverá uma lacuna que causará insegurança jurídica e administrativa, já que enquanto não houver regulamentação destes critérios não poderá haver aplicação da resolução proposta.
10 – Art. 12, caput linhas 138 a 140: Em nenhum momento a proposta leva em consideração áreas especialmente protegidas, como terras indígenas e unidades de conservação. Portanto, a emissão do Termo de Referência não deverá levar em consideração apenas as especificidades do empreendimento ou atividade, mas também as características e a vulnerabilidade do local onde se insere o empreendimento ou atividade.
11 – Art. 14, incisos II e III, linhas 155 a 159: as atividades potencialmente poluidoras e causadoras de degradação ambiental também acarretam impactos sociais. Nesse sentido, deve-se prever uma avaliação não só ambiental e econômica, mas também socioambiental, levando-se em consideração as populações tradicionais ou não, inseridas no contexto de determinado licenciamento ambiental.
12 – Art. 15, inciso I, linhas 167 a 171: além de considerar o meio socioeconômico, que trata da relação do ser humano com as atividades econômicas, deve-se considerar também a relação do ser humano com o meio ambiente, ou seja, o meio socioambiental e o meio sociocultural. Sugere-se que seja mantido o texto do art. 6º da Resolução Conama 01, sob pena de gerar divergências de entendimento.
13 – Art. 15, parágrafo único, linhas 186 a 188: Além das atividades técnicas exaradas no artigo, deverá prever também as atividades técnicas necessárias previstas na Portaria Interministerial nº 60/15. Levando-se em consideração que a proposta de resolução irá revogar a Resolução 237 do CONAMA, deve-se inserir a previsão de parecer de demais órgãos da União, dos Estados, Municípios e Distrito federal, quando couber.
14 – Art. 28, caput, linhas 299 a 303: Levando-se em consideração que o componente indígena do licenciamento ambiental deve observar a percepção indígena e as condições necessárias para a sua reprodução física e cultural, e a necessidade de consulta aos povos indígenas conforme o Dec. 5051/2004 e o Decreto Legislativo 143/2002, quando estiverem presentes os critérios objetivos do Anexo I da Portaria Interministerial 60/15, não poderá haver este tipo de simplificação.
15 – Art. 29, caput, linhas 304 a 307: A simplificação dos procedimentos de licenciamento ambiental com base em programas voluntários de gestão ambiental desvirtua a própria lógica do licenciamento ambiental de identificação de impactos e propostas de medidas de mitigação e compensação com base nos impactos identificados.
16 – Art. 30, caput, linhas 308 a 311: Não está claro se o enquadramento é da modalidade de licenciamento ou do empreendimento ou atividade. Ao contrário do proposto, a implantação de novo empreendimento em área de influência de outro empreendimento anterior não enseja uma simplificação, mas sim uma análise mais criteriosa levando-se em conta a sinergia de impactos que será gerada com outro empreendimento na mesma região, o que não impede o aproveitamento de diagnósticos anteriores de empreendimentos na mesma área de influência.
17 – Art. 31, caput, linhas 312 a 315: Sugere-se a substituição de “um único processo de licenciamento ambiental” por “um processo de licenciamento ambiental integrado”, que abarque a avaliação de impactos cumulativos e sinérgicos.
18 – Art. 32, caput, linhas 318 a 323: Levando-se em consideração que o componente indígena do licenciamento ambiental deve observar a percepção indígena e as condições necessárias para a sua reprodução física e cultural, e a necessidade de consulta aos povos indígenas conforme o Dec. 5051/2004 e o Decreto Legislativo 143/2002, quando estiverem presentes os critérios objetivos do Anexo I da Portaria Interministerial 60/15, não poderá ser usado o LAC.
19 – Art. 33, caput, linhas 328 a 330: A única forma de se definir potenciais impactos e por meio de um Estudo Prévio de Impacto Ambiental e demais estudos similares. Os órgãos licenciadores não tem competência (ver art. 10 da proposta) para identificar potenciais impactos e poderão ser responsabilizados por omissões.
20 – Art. 34, caput: A proposta mais uma vez desvirtua a lógica de identificação de impactos e proposição de medidas com base nos impactos identificados, homogenizando os impactos e as medidas, que serão previamente definidas pelo órgão licenciador. Caso haja falha nessa predefinição a responsabilidade poderá recair sobre o órgão licenciador.
21 – Art. 36, caput, linhas 346 a 348: Levando-se em consideração que o componente indígena do licenciamento ambiental deve observar a percepção indígena e as condições necessárias para a sua reprodução física e cultural, e a necessidade de consulta aos povos indígenas conforme o Dec. 5051/2004 e o Decreto Legislativo 143/2002, quando estiverem presentes os critérios objetivos do Anexo I da Portaria Interministerial 60/15, não poderá ser usado o Licenciamento por Registro.
22 – Art. 36, 37 e parágrafo único, linhas 346 a 353: Para fim de regulação de uso dos recursos naturais o instrumento não prevê nenhuma contrapartida do empreendedor/poluidor/degradador, tratando-se apenas de um cadastro de atividades de pequeno potencial poluidor/degradador, cujos impactos deveriam ser identificados, e mitigados e compensados.
23 – Art. 40, inciso II, linhas 372 a 374: a falta de definição de prazo máximo para a Licença de Operação pode comprometer a avaliação, por parte do órgão licenciador, do cumprimento das medidas de mitigação e compensação previamente definidas. Nesse sentido, sugere-se a manutenção do texto da Resolução Conama 237, com prazo máximo de 10 (dez) anos.
24 – Art. 41, caput e parágrafo único, linhas 395 a 399: Os custos realizados pelos órgãos partícipes com diárias e passagens de servidores, além de outros custos como o de combustível e alimentação relacionados com a participação destes órgãos no licenciamento ambiental, deverão ser ressarcidos pelo empreendedor, corrigido monetariamente segundo critérios a serem estabelecidos, em momento oportuno, como no momento da emissão da cada uma das licenças, no caso do licenciamento trifásico.
Fundação Nacional do Índio
12 de fevereiro de 2016
FONTE: FUNAI
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