O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (SFT), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança 27.652, impetrado contra decreto da Presidência da República, de 5 de junho de 2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari, nos municípios de Canutama e Lábrea, no Amazonas. Para o relator, a ação tentou rediscutir pontos já decididos pela corte.
Na ação, movida por proprietários de imóveis rurais nos limites da unidade de conservação, a legalidade do parque era questionada devido à ausência de projeto específico, de estudos técnicos adequados, de consulta pública prévia, de plano de manejo e de previsão orçamentária para eventuais desapropriações.
No Mandado de Segurança 27.622, o Plenário do Supremo já havia fixado que há projeto específico e área definida para o parque e que estudos técnicos e consultas públicas foram feitos adequadamente. O ministro ressaltou a existência de avisos publicados no Diário Oficial da União e em diversos meios de comunicação.
Também argumentou que o plano de manejo não é necessário no momento e que a criação de uma unidade não significa, necessariamente, imediata desapropriação. “Dessa forma, verifica-se a manifesta ausência de direito líquido e certo, pois todas as alegações são contrárias ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao ato impugnado”, afirmou o ministro.
Outros casos
Além do MS 27.622, em junho de 2010, o Supremo Tribunal Federal rejeitou outros seis mandados de segurança (27.623, 27.630, 27.631, 27.632, 27.633 e 27.637). As ações também foram impetradas por proprietários de imóveis vizinhos ao parque de Mapinguari, que pediam a suspensão dos efeitos do decreto que criou a reserva por estarem na iminência de serem desapropriados arbitrariamente de suas terras, sem indenização.
Ao rejeitar os argumentos, o relator dos mandados à época, o ministro aposentado Cezar Peluso, argumentou que todas as etapas de criação da reserva foram cumpridas e listou os estudos técnicos e de campo produzidos por pesquisadores. Sobre a desapropriação, o relator afirmou que a implantação do parque não ocorre apenas com o decreto e com a desapropriação.
Segundo ele, isso só acontece com a declaração de utilidade pública das áreas privadas contidas no perímetro. Por isso, a criação dessas unidades pode apenas significar limitações administrativas.
Comunicação ICMBio – 2028-9280 – com informações da Assessoria de Imprensa do STF
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