Depois de extensa investigação, procuradores concluem que o projeto de desenvolvimento do governo brasileiro promove a destruição da organização social, costumes, línguas e tradições de povos indígenas.

O Ministério Público Federal iniciou processo judicial na Justiça Federal em Altamira (PA) em que busca o reconhecimento de que a implantação de Belo Monte constitui uma ação etnocida do Estado brasileiro e da concessionária Norte Energia, “evidenciada pela destruição da organização social, costumes, línguas e tradições dos grupos indígenas impactados”. A ação etnocida comprovada por longa investigação do MPF acaba por ser potencializada com a recente permissão de operação, por conta do descumprimento deliberado e agora acumulado das obrigações de todas as licenças ambientais que a usina obteve do governo.

Por isso, a ação do MPF pede também a decretação de intervenção judicial imediata, por meio de uma comissão externa, sobre o Plano Básico Ambiental do Componente Indígena de Belo Monte, o chamado PBA-CI, ou Programa Médio Xingu, que foi aprovado pelos órgãos licenciadores mas está sendo implementado de maneira totalmente irregular pela Norte Energia. A intervenção, de acordo com a proposta do MPF, promoveria a readequação dos programas e funcionaria como uma auditoria externa independente para garantir a transição da situação atual, de ilegalidade e ação etnocida (onde deveria haver mitigação e compensação), para uma situação em que o dinheiro público que financia a obra seja efetivamente usado em benefício dos povos afetados por ela.

O Comitê Interventor, ou Comitê de Transição para o Programa Médio Xingu “deve ser custeado pela Norte Energia e composto por equipe multidisciplinar, com membros indicados pela FUNAI, pela ABA (Associação Brasileira de Antropologia), pela SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência), pelo CNDH (Conselho Nacional de Direitos Humanos), por entidades indigenistas e da sociedade civil, com participação paritária de indígenas e acompanhamento do Ministério Público Federal”. Além disso, a Norte Energia terá que comprovar que tem como garantir os recursos necessários para implementar o programa durante os 35 anos do contrato de concessão de Belo Monte.

No total, a ação do MPF faz 16 pedidos liminares à Justiça para mudanças na condução de Belo Monte, incluindo estudos complementares para os novos impactos causados pelas ilegalidades do licenciamento e a obrigação de arcar com medidas de reparação por perdas sociais e culturais, assim como pelos abalos causados aos povos indígenas impactados. A Justiça pode determinar perícias antropológicas em todas etnias afetadas para determinar que tipo de reparação é necessária para cada povo.

A ação judicial foi concluída após longa investigação em que estiveram envolvidos procuradores da República e peritos do MPF em várias áreas. No total, o processo tem 50 volumes de documentos e dados que comprovam os efeitos trágicos de Belo Monte sobre os povos indígenas afetados e demonstram como, em vez de ser protegidos, eles foram violados em suas tradições culturais e enfrentam a possibilidade concreta de desaparecimento, pela forma como o licenciamento ambiental foi conduzido, mesmo que tais riscos e danos já estivessem indicados no Eia-Rima e expressamente mencionados no licenciamento.

Para o MPF, a ação etnocida suportada pelos nove povos indígenas afetados por Belo Monte foi causada de um lado pela falta de rigor do governo no licenciamento da usina: sob o manto do interesse nacional, as obrigações foram postergadas ou modificadas de acordo com a conveniência da empresa responsável pelo empreendimento, a Norte Energia S.A. Por outro lado, o próprio governo, ao deixar de cumprir as suas obrigações – como fortalecer a Funai e o Ibama e retirar invasores de terras indígenas – contribuiu diretamente para a destruição cultural das etnias.

A ação do MPF afirma ainda que a forma como até agora a Norte Energia e o governo brasileiro conduziram a implantação de Belo Monte viola frontalmente o sentido da Constituição de 1988, porque evidencia a manutenção de políticas assimilacionistas, que forçam a destruição cultural de grupos indígenas, mesmo que tais práticas já tenham sido proibidas pela legislação brasileira. “O que está em curso com a usina de Belo Monte é um processo de extermínio étnico, pelo qual o governo federal dá continuidade às práticas coloniais de integração dos indígenas à sociedade hegemônica”.

Essas práticas, lembra o MPF, foram banidas do ordenamento jurídico em 1988, porque, “respaldadas num positivismo evolucionista, naturalizaram o processo de integração dos silvícolas à sociedade hegemônica como uma trajetória linear de um suposto melhoramento sócio-moral de grupos arcaicos, detentores de um estado sociopolítico e cultural transitório, que necessariamente deveria se extinguir e se incorporar à civilização superior”.

Em um resumo das irregularidades demonstradas pela investigação, o MPF afirma que “a usina de Belo Monte conclui seu ciclo de instalação sem que os territórios indígenas estejam protegidos, sem a estruturação do órgão indigenista para cumprir sua missão institucional, com a fragmentação e revisão unilateral do PBA-CI e sem a criação do Programa Médio Xingu, que garantiria ao PBA a capacidade mitigatória necessária para tornar esse empreendimento viável”.

Além de todas as falhas, o MPF aponta como especialmente trágico o Plano Emergencial aplicado pela Norte Energia nas terras indígenas do médio Xingu entre 2010 e 2012, com a distribuição indiscriminada de mercadorias entre os índios, que se configurou como uma política de pacificação e silenciamento em tudo similar aos momentos de maior violência da colonização do território brasileiro. (veja vídeo do MPF sobre o plano emergencial)

“Resta amplamente demonstrado que a usina de Belo Monte põe em curso um processo de eliminação dos modos de vida dos grupos indígenas afetados, ao não impor barreiras às transformações previstas e acelerar ainda mais a sua velocidade com ações homogenizantes e desestruturantes”, conclui a ação enviada pelo MPF à Justiça.

Processo nº 3017-82.2015.4.01.3903

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