A Funai considera que as opiniões presentes nas matérias em referência foram formuladas a partir de dados que não estão expressos em nenhum documento utilizado como fonte pelos repórteres. Os fatos narrados nas matérias são, portanto, interpretações incorretas dos autores, tendo em vista que nem a legislação nem os documentos a que os repórteres tiveram acesso contêm as afirmações presentes no conteúdo das publicações. 

Em virtude de matérias publicadas, em 18/11/2015, nos veículos Folha de São Paulo (“Presidência da Funai autoriza Ibama a liberar operação de Belo Monte”) e O Globo (“Funai aprova enchimento do reservatório de Belo Monte”), a Funai esclarece que: 

1. A Funai atua como órgão interveniente nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que afetem, direta ou indiretamente, terras e povos indígenas. Essa atribuição, entretanto, não se confunde com a do órgão licenciador, de forma que não cabe à Funai a emissão de autorização, aprovação ou licenças no âmbito dos processos de licenciamento ambiental. No caso da Usina de Belo Monte, tal atribuição é de responsabilidade do Ibama. A Funai, como responsável pelo componente indígena, deve se reportar ao órgão licenciador em todas as fases do processo. No entanto, as manifestações da Funai não eximem o Ibama da sua responsabilidade em decidir sobre a emissão das licenças prévia, de instalação e de operação de empreendimentos. Como determinado pelo processo de licenciamento ambiental, a Funai deixa explícito no Ofício nº587 a competência do órgão licenciador quando afirma: “caso o Ibama avalie pertinente a emissão da Licença de Operação, na condição de autoridade licenciadora” que se estabeleça outras cinco condicionantes descritas no parágrafo 11 do citado documento.   

2. O Ofício nº 587, de 12 de novembro de 2015, enviado pela Presidência da Funai ao Ibama e no qual os repórteres de ambos os veículos basearam suas opiniões, não faz referência, em nenhum momento, à autorização ou aprovação da Funai à Licença de Operação de Belo Monte. O ofício complementa e ratifica a manifestação anterior, enviada pela Funai por meio do Ofício nº 410, de 24 de setembro de 2015, que encaminhou a Informação Técnica nº 223, reafirmando a necessidade de cumprimento pela Norte Energia S/A (NESA) das obrigações previstas no Componente Indígena do Licenciamento Ambiental da Usina Hidrelétrica de Belo Monte. E, ainda, aponta a necessidade de atualizar a matriz de impacto do empreendimento devido a ocorrência de impactos adicionais àqueles inicialmente previstos. Nesse sentido, recomenda: a) o desenvolvimento de estudos adicionais para avaliar o potencial de ocorrência de novos impactos; b) a atualização do Plano Básico Ambiental-Componente Indígena (PBA-CI) para desenvolver programas de mitigação ou compensação dos novos impactos; e c) a implementação de Programa de Vigilância, Monitoramento e Proteção.   

3. Visando o cumprimento de tais medidas, assim como daquelas ainda pendentes constantes do Componente Indígena, a Funai celebrou com a NESA, dois ajustes. O primeiro tem como objeto o cumprimento de ações destinadas à proteção territorial das terras indígenas do Médio Xingu. No segundo, a empresa se compromete a dar continuidade ao cumprimento de todas as medidas pendentes, elencadas em pareceres e informações técnicas da Funai.   

4. Por fim, no Ofício nº 587, a Presidência da Funai, acolhendo a totalidade das recomendações exaradas pelo corpo técnico da instituição e já manifestadas em ofício anterior, solicitou ao Ibama a notificação da Norte Energia para que promova e implemente, no prazo máximo de 90 dias, as adequações recomendadas pela Informação Técnica nº 223, devendo aplicar sanções por descumprimento de prazo.   

5. Especificamente sobre a matéria da Folha de São Paulo:  

– A afirmação “O presidente da Funai (Fundação Nacional do Índio), João Pedro Gonçalves da Costa, autorizou o Ibama a conceder a licença para que a usina de Belo Monte (PA) passe a operar” representa conteúdo completamente incorreto. A Funai não possui competência legal para emitir autorização ao órgão licenciador para conceder licença. Sua manifestação é requerida para a avaliação dos impactos provocados pelo empreendimento, bem como para apreciação das propostas de medidas de controle e de mitigação decorrentes desses impactos, como estabelece a Portaria Interministerial nº 60, de 24 de março de 2015. Tampouco, o Ofício nº 587, utilizado como fonte pelo repórter, menciona tal informação.   

– A informação “a Folha publicou que o órgão indígena havia pedido que fossem cumpridas pela empresa 14 condições antes da liberação da licença” é inverídica. As 14 recomendações apontadas no Ofício nº 410 são apresentadas como necessárias à regularização do componente indígena no licenciamento de Belo Monte. Entretanto, o ofício não especifica que as recomendações devam ser cumpridas pela empresa antes da liberação da licença, mas recomenda a formalização de garantia de que serão “adimplidas as medidas necessárias à efetiva mitigação e compensação dos impactos causados aos povos indígenas”. Nesse sentido, a Funai formalizou dois ajustes junto à NESA, como citado acima.     

– Igualmente inverídica é a informação de “o presidente do órgão [Funai] já havia mudado de posição e enviado um novo documento ao Ibama em que permite ao órgão ambiental dar mais prazo para o cumprimento das condições e sugere multa”. O Ofício nº 587, ao contrário do que diz a reportagem, reapresenta as inconformidades no atendimento às exigências impostas à NESA, impondo a fixação de novo cronograma e a avaliação sobre a aplicação de sanções administrativas cabíveis. Ainda, apresenta a indicação de impactos adicionais aos inicialmente previstos no licenciamento, recomendando medidas para sua devida caracterização e gerenciamento. Por fim, requer que o órgão licenciador notifique a NESA para que promova e implemente as adequações recomendadas, e apresenta os instrumentos jurídicos celebrados com as devidas garantias de execução e penalidades correlatas. Nesse sentido, não há elementos concretos que apontem para “mudança de posição”, mas sim uma reafirmação de posição constante em ambos os documentos.   

6. Por sua vez, o título da matéria do Jornal O Globo “Funai aprova enchimento do reservatório de Belo Monte”, é completamente incorreto, além de tendencioso, pois, como já dito anteriormente, a Funai não possui competência para tal ação.   

7. Diante do exposto, as opiniões e interpretações alheias aos termos expressos nos documentos expedidos por esta Instituição são de inteira responsabilidade de seus subscritores, especialmente quando se encontram dissociados dos fatos e da legislação aplicável.   

8. Por fim, a Funai reafirma sua atuação baseada no que determina a legislação, em especial a Constituição Federal de 1988, assim como seu compromisso com a garantia integral, a promoção e a proteção dos direitos dos povos indígenas do Brasil.

 

João Pedro Gonçalves da Costa

Presidente da Fundação Nacional do Índio

Brasília, 19 de novembro de 2015.

 

FONTE: FUNAI