Relatório do Ibama constatou desmatamento e vários outros danos ambientais decorrentes da retomada irregular de obras no trecho central da rodovia, com impactos em área de preservação.  

A Justiça Federal acatou parcialmente os pedidos do Ministério Público Federal no Amazonas (MPF/AM) em ação civil pública e determinou, em caráter liminar, a suspensão de quaisquer intervenções que estejam sendo realizadas no trecho central da rodovia BR-319. Relatório de inspeção do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) encaminhado ao órgão demonstrou a realização de obras com graves danos ambientais no trecho entre os quilômetros 250 e 655 da rodovia, trecho esse que ainda não recebeu licenciamento ambiental do órgão para ser reconstruído.

Na decisão, a Justiça sustenta que “não se pode permitir que uma potencial obra na qual fosse necessário o prévio EIA/Rima (Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impactos ao Meio Ambiente) se desenvolva sem ele, ao arrepio da Constituição 1988”. A liminar destaca que, pelos documentos relacionados no processo, “parece-nos tratar de obra de construção/reconstrução, e ainda que haja dúvida acerca disso, num primeiro momento, impõe-se assim considerar em face dos princípios da prevenção e da proibição do retrocesso ambiental”.

Além de suspender os efeitos das licenças já concedidas para a obra, a Justiça determinou ainda ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) que não conceda qualquer nova licença ou autorização para quaisquer atividades na BR-319, até o julgamento final da ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5 mil. A determinação de suspensão vale, inclusive, para renovação das licenças já existentes. A decisão destaca ser clara a atribuição do Ibama, e não do Ipaam, para licenciamento das obras na rodovia, uma vez que se trata de interligação interestadual.

Antecipando-se aos questionamentos referentes aos prejuízos causados à integração do Amazonas a outros Estados pelas medidas judiciais, o juízo da 7ª Vara Federal ressalta que a decisão não pretende “impossibilitar a trafegabilidade na rodovia BR-319” ou “impossibilitar o pleno desenvolvimento econômico da região e sua população”, e sim “restaurar a legalidade da qual se desviou a BR-319 no caminho de sua concretização”.

A ação civil pública tramita na 7ª Vara Federal do Amazonas, sob o número 14031-28.2015.4.01.3200. Cabe recurso da decisão liminar.

Ausência de estudo prévio – Em fevereiro deste ano, o Ibama informou ao MPF que as obras dos três trechos da rodovia haviam sido autorizadas após assinatura de termo de compromisso entre o órgão e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), responsável pela obra. Em relação ao trecho central, no entanto, foi solicitada elaboração de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/Rima). Pelo termo de compromisso, o estudo deveria ser aprovado antes de qualquer obra no referido trecho, mas não foi o que o Ibama constatou na prática.

O MPF/AM embasou a ação nas conclusões de relatório de vistoria do Ibama, datado de 25 de agosto deste ano, que constatou desmatamento de uma grande área de vegetação ao longo dos 405,7 quilômetros do trecho central da BR-319. Os técnicos do órgão apontam no documento que a vegetação estava em estágio avançado de regeneração e a pista com largura de cinco metros. As obras detectadas na área abrangem largura que varia de 12 a 18 metros da pista. Aterramento de cursos d’água, depósito de solo no leito de igarapés, retirada de solos para uso na obra sem reparação do local e despejo de dejetos e resíduos de máquinas no solo são apenas algumas das várias irregularidades praticadas pelas empresas contratadas pelo Dnit para execução da obra.

Licença irregular – Contrariando toda a legislação sobre licenciamento ambiental, o Ipaam expediu a Licença Ambiental Única em 15 de agosto, tendo como interessado a Superintendência Regional do Dnit, para a atividade de manutenção/recuperação de rodovia, para quatro trechos. Segundo o MPF, a licença não foi precedida de licença prévia, nem tem natureza de instalação. “Trata-se de uma licença única que, de uma vez só, substitui as três fases sucessivas e complementares do procedimento de licenciamento ambiental”, cita trecho da ação.

Para o MPF/AM, o licenciamento ambiental estava sendo regularmente realizado pelo Ibama, na fase de apresentação de EIA/Rima, e não houve nenhuma delegação para que o Estado do Amazonas, por meio do Ipaam, assumisse essa tarefa. Além disso, o órgão sustenta que o trecho do meio não é uma rodovia pavimentada, por isso não se submete à portaria mencionada pelo Ipaam como justificativa para sua licença ambiental.

Indenizações – Como pedidos finais da ação, o MPF requer que a Justiça sentencie os processados ao pagamento de indenização pelos danos ambientais causados, em valor não inferior a R$ 315.160,00. O valor preciso ainda deverá ser apurado durante a tramitação da ação. Há ainda pedido de condenação dos responsáveis ao pagamento de indenização de, no mínimo, R$ 10 milhões, por danos morais coletivos causados à sociedade a partir da agressão a um bem ambiental tão importante como a floresta amazônica, seu solo e seus cursos d’água.

FONTE:   Assessoria de Comunicação    /       Procuradoria da República no Amazonas