A Justiça Federal acatou pedido do Ministério Público Federal em Roraima (MPF/RR) e deferiu medida liminar em ação civil pública para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deixe de exigir idade mínima de 16 anos para a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade às mulheres indígenas da etnia Yanomami.

A decisão considerou acertada a pretensão do MPF de superação do impedimento etário à concessão de salário-maternidade às indígenas, em virtude da imposição constitucional de respeito às suas particularidades étnicas e culturais. Trecho do texto da decisão defende que “a lei não pode prever todas as situações em face da complexidade da vida em sociedade, de modo que cabe ao aplicador extrair a norma (sentido) capaz de assegurar a igualdade de direitos, protegendo sobretudo grupos historicamente estigmatizados ou minorias étnicas”.

A liminar determinou ao INSS que “se abstenha de indeferir os pedidos de concessão de benefício salário-maternidade das jovens indígenas da etnia Yanomami, em razão da idade, sob pena de multa no valor de R$ 500, por cada pedido indeferido com esse fundamento”.

A Justiça entendeu também que o instituto deve efetuar a revisão dos requerimentos administrativos nos quais houve o indeferimento dos pedidos de concessão de benefício salário-maternidade, no prazo de 90 dias, sob pena de multa de R$ 500, por cada pedido não revisto.

Sentença favorável – Em agosto de 2014, em decisão similar, o MPF/RR já havia conseguido liminar que obrigava o INSS a deixar de exigir idade mínima de 16 anos para a concessão de salário-maternidade às mulheres indígenas da etnia Macuxi. Já no mês passado, a Justiça Federal proferiu sentença que garantiu o benefício previdenciário às mães Macuxis.

As ações civis públicas, tanto da etnia Macuxi quanto da Yanomami, foram ajuizadas pelo MPF/RR após constatação de que, apesar das indígenas preencherem os requisitos legais para se qualificarem como recebedoras do benefício, foram encontrados diversos casos de mães que tiveram seus pedidos negados pelo INSS sob a alegação de ser vedado o exercício de atividade profissional ao menor de 16 anos.

Entretanto, de acordo o MPF, a exigência do Instituto contraria o direito fundamental à seguridade social ao não reconhecer a organização social, costumes, línguas, tradições e crenças das mulheres indígenas destas etnias, já que é corriqueira entre elas a iniciação sexual mais cedo que o comum e a gravidez mesmo antes dos 16 anos.

Para o procurador da República Gustavo Kenner Alcântara, titular do ofício de Defesa das Populações Indígenas, uma norma protetiva – a que proíbe o trabalho do menor – não pode resultar em prejuízo para aqueles a quem visa proteger, “sobretudo quando o trabalho coletivo constitui um aspecto central da identidade do povo indígena a que o adolescente pertence”, concluiu.

 FONTE:    Procuradoria da República em Roraima 

Assessoria de Comunicação Social