A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça Federal de Roraima, a manutenção de auto de infração e apreensão de caminhão que transportava madeiras sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) pela segunda vez.
O proprietário do veículo ajuizou ação com o intuito de obrigar a autarquia ambiental a suspender o auto de infração e liberar o caminhão. Ele alegava que o automóvel foi utilizado por acaso no transporte de carga.
No entanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado de Roraima (PF/RR) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama) esclareceram que o artigo 47 do Decreto n° 6.514/2008 considera infrator quem transporta produtos de origem vegetal sem licença válida.
De acordo com a AGU, o artigo 72 da Lei n° 9.605/98 permite a apreensão de produtos e veículos de qualquer natureza que cometerem infração administrativa ambiental. Além disso, informou que a norma autoriza o Ibama, no uso de seu poder de polícia ambiental, a adotar medidas de apreensão, objetivando que o infrator não volte a utilizar o objeto apreendido.
Os procuradores federais ressaltaram que não seria legítimo impor restrições ao poder de polícia do órgão ambiental com a liberação do caminhão, pois existem outros processos pela prática de infração ambiental com o uso do mesmo veículo.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido do autor da ação. “Em se tratando de matéria ambiental, a apreensão de veículo em virtude do transporte de produtos florestais com documentação supostamente irregular, como no caso, somente se justifica quando caracterizar a sua utilização específica e exclusiva para atividade ilícita, voltadas para a agressão do meio ambiente, hipótese que restou demonstrada, na espécie, tendo em vista a existência de outros processos administrativos pela prática de idêntica infração ambiental”, disse trecho da decisão.
A PRF 1, a PF/RR e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Apelação Cível nº 2050-87.2013.4.01.4200 – TRF1
Gilvanete Vieira/Wilton Castro
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