A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a liberação de área embargada por desmatamento de 276,94 hectares de Floresta Amazônica sem autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A área destruída correspondeu a 57% do total da propriedade, conhecida por Fazenda Santa Maria e Lote Ponta Grossa, localizada no município de Itanhangá, no Mato Grosso.
Contestando a decisão, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado do Mato Grosso (PF/MT) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto (PFE/Ibama) argumentaram que as coordenadas relacionadas ao desmatamento apresentadas pela Sema/MT eram diferentes das apontadas no auto de infração da autarquia ambiental. Além disso, cada infração estava ligada a um período diferente de desmatamento.
Segundo os procuradores, nada impedia que o Ibama embargasse a área, pois a competência para fiscalização seria comum a todos os entes da Federação, não havendo, no caso, sobreposição de sanções, mas “duas infrações praticadas e autuadas por órgãos ambientais de esferas diversas que atuam em regime de colaboração e cooperação em prol da defesa do meio ambiente”.
Os órgãos da AGU defenderam que o entendimento do magistrado de 1ª instância enfraquece o poder de polícia ambiental do Ibama, principalmente por se tratar de área de especial preservação. Além disso, ressaltaram que a liminar desconsiderou a imprescindibilidade de licenciamento para realização das atividades exploratórias de recursos naturais em plena Floresta Amazônica. Para os procuradores, o ato poderia violar as normas constitucionais que protegem o meio ambiente e estimular a ilegalidade ao permitir a continuidade da exploração irregular dos recursos naturais, agravando os danos já causados.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região concordou com a defesa da AGU e derrubou a liminar anterior, restaurando os efeitos do embargo feito pelo Ibama. Para o juízo, deve prevalecer o disposto no parágrafo 2º do artigo 17 da Lei Complementar nº 14/2011, que prevê que “nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la”.
A PRF 1ª Região, a PF/MT e a PFE/IBAMA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 3962-41.2015.4.01.0000 – TRF1.
Leane Ribeiro
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