A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, na Justiça, interdição e multa de R$ 10,2 mil à Madeireira Pirapara Ltda. por uso indevido de Autorização de Transporte de Produto Florestal (ATPF). A empresa foi penalizada por comercializar sem licença mais de 102 m³ de madeira serrada.

O ATPF é o documento em que a companhia informa ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o produto que irá transportar, o volume, a origem e a rota que irá seguir até a destino final.

Segundo o Ibama, a empresa fez uso da irregularidade conhecida como “ATPF calçada”. Em outras palavras, a empresa preencheu a primeira via do documento especificando um volume e uma espécie de madeira, enquanto que, na segunda via, descreve um outro volume e uma outra espécie.

Contra a multa e o auto de infração da autarquia ambiental, a madeireira acionou a Justiça contra ato do Gerente Executivo do Ibama em Cuiabá/MT, com o objetivo de anular as sanções impostas. A firma alegou que, por se tratar de matéria penal, somente juiz criminal poderia impor as penalidades previstas na Lei nº 9.605/98, razão pela qual seria ilegal a multa de aplicada pela autarquia ambiental.

Na 1ª instância, o magistrado concordou, em parte, com os argumentos da empresa, impediu a cobrança da multa e substituiu as demais sanções. Entretanto, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado do Mato Grosso (PF/MT) e a Procuradoria Federal Especializada junto à autarquia ambiental (PFE/Ibama) recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) .

No recurso, os procuradores federais defenderam a legalidade da autuação. Segundo eles, o artigo 46 da Lei nº 9.605/98 – que classifica como crime ambiental a comercialização de produtos de origem vegetal sem licença válida -, combinado com os artigos 70 e 72 da norma, daria suporte legal para a aplicação das penalidades.

A 5ª Turma do TRF1 acolheu os argumentos apresentados pela AGU e confirmou, por unanimidade, a legalidade das sanções impostas pelo Ibama. A Corte atestou a competência da autarquia ambiental em aplicar as penalidades previstas na Lei nº 9.605/98. “Mesmo que se refira a um tipo penal, o art. 46 da Lei n. 9.605/1998, combinado com o disposto no artigo 70 da mesma Lei, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa”, diz trecho da decisão.

A PRF1, a PF/MT e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Apelação Cível nº 2006.36.00.002881-2/MT – 5ª Turma do TRF1.

Filipe Marques

FONTE :  www.agu.gov.br