A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (23), analisou duas acusações contra o deputado federal Paulo Cesar Quartiero (DEM-RR). No Inquérito (INQ) 3670, a Turma recebeu, em parte, denúncia contra o parlamentar pela suposta prática do crime de destruição de patrimônio público, descrito no artigo 163, inciso III, do Código Penal. No outro caso, a acusação de destruição e danificação de área de preservação permanente foi julgada improcedente.
Inquérito 3670
No Inquérito 3670, Quartiero foi acusado pelo Ministério Público Federal de destruir e deteriorar patrimônio da União, após ordem de desocupação de duas propriedades localizadas na reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. De acordo com a denúncia, o parlamentar teria retirado bens não indenizáveis e demolido benfeitorias.
A defesa sustenta que à época em que os fatos foram imputados ao denunciado, os bens ainda não tinham sido incorporados à União, pois a decisão que confirmou a demarcação da terra indígena ainda não havia transitado em julgado. “Até aquele momento os bens ainda pertenciam ao requerente e eram necessários para a continuidade de suas atividades econômicas”, disse o advogado da tribuna. Ele afirmou ainda que o valor da indenização foi injusto e por isso o empresário optou por não recebê-lo.
Ao votar pela improcedência da denúncia, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que, “para julgamento do crime de dano, é necessário que se precise o objeto material do crime, a coisa destruída, inutilizada ou danificada”. Considerou, ainda, que acima da vontade de destruir qualquer patrimônio alheio, o acusado buscava evitar, conforme narrou em seu próprio depoimento, “que terceiros tivessem posse do que considera seu, legitimamente construído ou adquirido”, o que, segundo o ministro, caracteriza “erro de tipo”, previsto no artigo 20 do Código Penal.
O ministro Teori Zavascki acompanhou, em parte, o voto do relator, rejeitando a denúncia, exceto em relação a uma das fazendas (Fazenda Depósito), sobre a qual a um item da denúncia descreve as acessões destruídas.
Ao divergir, a ministra Cármen Lúcia afirmou que se o ocupante tinha dúvidas quanto à titularidade da terra e rejeitava o valor da indenização, não seria o caso de destruição dos bens. “Até porque as terras indígenas são, a princípio, de propriedade da União”, disse.
Seguindo a divergência, o ministro Celso de Mello votou pelo recebimento da denúncia e disse que há que se discutir, no caso, “questões jurídicas de grande importância”, como a incorporação das acessões físicas ao domínio patrimonial da União.
Assim, por maioria, vencido o relator, a Segunda Turma recebeu a denúncia em relação aos danos alegadamente praticados contra acessões da Fazenda Depósito, conforme laudo constante nos autos. Já a parte da denúncia relativa à outra propriedade (Fazenda Providência) foi rejeitada por inépcia, vencidos os ministros Celso de Mello e Carmen Lúcia. Com o empate na votação nesse ponto, prevaleceu o entendimento mais benéfico ao acusado, sem prejuízo, contudo, de oferecimento de nova peça acusatória com relação aos fatos, com a observância dos requisitos legais.
Inquérito 3202
Também na sessão desta terça-feira (23), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, por unanimidade, a denúncia no Inquérito (INQ) 3202, ajuizado pelo Ministério Público Federal (MPF) contra Paulo Cesar Quartiero pela suposta prática de destruição e danificação de área de preservação permanente, nos termos do artigo 38 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).
O MPF sustentou que o acusado, no cargo de prefeito de Pacaraima (RR), teria praticado atos de governo, políticas públicas e a realização de obras de infraestrutura que resultaram no aumento da degradação ambiental em área com ocupação irregular.
A defesa do deputado alegou que a ocupação da área ocorreu entre 2001 e 2003, período anterior ao mandato de prefeito de Pacaraima, que foi de 2005 a 2008. Sustentou que o acusado não poderia ser responsável pelo crime apontado na denúncia, pois não caberia punir um prefeito por levar obras de saneamento básico e de rede elétrica a uma área já ocupada. Lembrou, ainda, que o laudo de exame ambiental afirmou que não houve aumento da ocupação nos anos em que foi prefeito do município de Roraima.
O relator do processo, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que “em nenhum momento a denúncia especifica quais fragmentos da floresta foram destruídos”. Destacou ser necessário que se precise o objeto do crime: a floresta destruída ou danificada. Ainda na avaliação do ministro, “a realização de obras de infraestrutura em região já ocupada não responsabiliza o governante pela supressão vegetal na região”. De acordo com o relator, a conduta descrita pelo MPF não revela participação do acusado no crime.
Assim, o ministro entendeu que a conduta imputada ao acusado é atípica e votou pela improcedência da denúncia. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator.
FONTE : STF
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=275830
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