A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, o pagamento indevido de indenização pela desapropriação de propriedade de 3.870 hectares, localizada no município de Querência/MT, para demarcação das terras do povo indígena Wawi. Um proprietário ajuizou ação contra a Fundação Nacional do Índio e a União, alegando que teria direito a indenização por ter parte de suas terras desapropriadas para ocupação da etnia Wawi, devendo o valor ser apurado em perícia.
As Procuradorias Federal e da União no Estado do Mato Grosso (PF/MT e PU/MT) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação (PFE/Funai) destacaram que conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, a demarcação não poderia ser tratada como desapropriação indireta. Os advogados ressaltaram que o imóvel do autor é bem público integrante de seu patrimônio imobiliário, não sendo passível de apossamento por particular, tampouco poderia gerar direito à indenização.
Ao decidir sobre o caso, a Seção Judiciária de Barra das Garças/MT confirmou os argumentos da AGU, reconhecendo que a ocupação de área pública pertencente à União não configura posse, mas mera detenção, sem possibilidade de conferir as garantias inerentes à posse como indenizações ou direito à retenção. “Não obstante o Estado do Mato Grosso tenha expedido título definitivo conferindo aos primeiros adquirentes da área o domínio em questão, a Constituição vigente à época já garantia a defesa das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”.
A PF/MT e a PFE/Funai são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF). A PU/MT é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU). A PGF e a PGU são órgãos da AGU.
Ref.: Ação Ordinária nº 3305-56.2012.4.01.3605 – Seção Judiciária de Barra das Garças/MT.
Assessoria de Comunicação / AGU
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