O Grupo de Trabalho Saúde Indígena, ligado à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão (Povos indígenas e Comunidades Tradicionais) do Ministério Público Federal (MPF), entende que o modelo de criação do Instituto Nacional de Saúde Indígena (Insi) é contrário ao que diz a Constituição Federal.

Por meio de nota, divulgada nesta terça-feira, 9 de setembro, os procuradores argumentam que a criação do Insi, nos moldes em que está sendo discutido, vai na contramão dos princípios constitucionais porque transfere a execução da saúde indígena do Sistema Único de Saúde (SUS) para pessoa jurídica de direito privado, que não faz parte da administração pública. Pela atual Constituição, a saúde pública é obrigação do poder público, por meio do SUS, sendo o papel da iniciativa privada meramente complementar.

Nesse sentido, o modelo de serviço social autônomo não está sujeito à jurisdição da Justiça Federal e, portanto, “o Ministério Público Federal deixaria de ter atribuição para fiscalizar a aplicação desses recursos e, em consequência, a boa e regular gestão da saúde indígena”, alertam os membros do MPF.

O grupo considera, ainda, que o controle social da saúde indígena seria prejudicado por falta de representatividade, já que apenas três membros do conselho deliberativo do Insi, de um total de treze, seriam indicados pelas organizações indígenas. Além disso, a proposta de criação do instituto não foi apresentada na 5ª Conferência Nacional de Saúde Indígena, realizada em dezembro de 2013.

Sem garantias

Para os integrantes do Ministério Público que compõem o GT, o instituto “não cumpre as promessas que ele anuncia”, entre elas a garantia de carga horária diferenciada, uma vez que os trabalhadores seriam submetidos ao regime geral da CLT, que não prevê especificidade alguma para a prestação de serviços de saúde indígena. O projeto também não assegura a manutenção dos atuais trabalhadores em seus cargos de trabalho.

O grupo conclui que “as informações que chegaram aos representantes indígenas nos Conselhos Distritais de Saúde Indígena não atendem aos critérios da Convenção 169 da OIT, para a realização de consulta livre, prévia e informada, pois são omitidos dados relevantes pertinentes tanto à criação do Insi quanto ao concurso público.

Fonte: MPF – Ministério Público Federal