Não cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) atribuir ou retirar o efeito suspensivo de recurso extraordinário ainda não admitido pelo tribunal de origem. Esse entendimento foi adotado pela ministra Cármen Lúcia para negar seguimento à ação que trata da exploração mineral de área habitada pelos índios Cinta Larga, em Rondônia.
Na Ação Cautelar (AC) 3686, o Ministério Público Federal questiona decisão proferida pelo vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que atribuiu efeito suspensivo a recurso extraordinário. O recurso ainda estava pendente de exame de admissibilidade pelo TRF, a fim de ser encaminhado ao STF.
O recurso extraordinário em questão contesta decisão do TRF que resultou no cancelamento de autorizações de lavra ou pesquisa mineral na região habitada pelos índios Cinta Larga. O Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) ajuizou no TRF recurso extraordinário para questionar a decisão, e em ação cautelar no próprio TRF, obteve a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Com isso, foram suspensas as decisões de primeira e segunda instância contrárias às autorizações para exploração mineral.
Jurisprudência
A ministra Cármen Lúcia citou em sua decisão a Súmula 634 do STF, segundo a qual não compete ao Supremo a atribuição do efeito suspensivo a recurso extraordinário pendente de juízo de admissibilidade. Citou também a súmula 635, segundo a qual essa decisão cabe ao presidente do tribunal de origem. A competência do STF para análise de ação cautelar para atribuir efeito suspensivo a RE “instaura-se após o juízo de admissibilidade do recurso pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie”, concluiu a relatora.
PROCESSO RELACIONADO : AC 3686
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FONTE : STF
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