O inciso l do artigo 3º da Lei 1.939/2008 permite que, em Tocantins, as construções com área máxima de 190 metros quadrados, utilizadas exclusivamente para lazer e que não contenham fossas sépticas, podem estar em áreas de preservação permanente (APP), estando autorizadas a intervir ou suprimir a vegetação da área. Ao incluir essa permissão, a lei acabou beneficiando proprietários de chácaras às márgens do lago da Usina Hidrelétrica Lajeado.
Para a PGR, a norma viola a Constituição Federal, que estabelece que União, Estados e DF legislam concorrentemente sobre a proteção do meio ambiente. A competência da União se limita a elaborar normas gerais , enquanto os estados legislam normas específicas baseadas nas normais gerais federais. Os estados, segundo a Constituição, somente exercerão competência plena se inexistir lei federal sobre normas gerais.
A União editou o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), no qual estão disciplinadas as normas gerais a respeito de APPs. Além disso, a questão foi regulamentada por uma resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), a Resolução nº 369/2006, que define os casos excepcionais em que se pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP.
Portanto, segundo a PGR, existindo as normas gerais, resta ao estado apenas o exercício da competência suplementar. Em julgado anterior (ADI-MC 3937), o STF já decidiu que a competência, inclusive de município, só é legítima se “o ente estabelecer normas capazes de aperfeiçoar a proteção à ecologia, nunca, de flexibilizá-la ou abrandá-la.” Ou seja, a norma que avança na proteção, ainda que seja suplementar, é aceita. No caso de Tocantins, a norma retrocede e reduz a proteção ambiental a uma área legalmente preservada.
Área de preservação permanente – De acordo com o Código Florestal, a APP é uma “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.”
Pelo Código Florestal, a intervenção ou supressão de vegetação da APP só pode ocorrer em casos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, conceituados pela lei. A resolução do Conama (Resolução nº 369/2006) estabelece os casos excepcionais para que a vegetação de APP possa ser retirada.
Confira aqui a íntegra da ação.
Secretaria de Comunicação Social / Procuradoria Geral da República
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