Em pareceres enviados nesta quarta-feira, 12 de junho, ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria Geral da República (PGR) defendeu a improcedência de ações que vedam a permanência de indígenas no Assentamento Nova Amazônia e a ampliação da terra indígena Serra da Moça, ambos em Roraima. O caso foi judicializado em 2010 pelo governo estadual, primeiro como ação cautelar (2.541) e depois como ação cível originária (1552), em face da União, da Fundação Nacional do Índio (Funai), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e da Comunidade Indígena Serra da Moça.

Nas ações, o estado de Roraima alegou que a área do projeto de assentamento em questão – localizada na região da antiga Fazenda Bamerindus, desapropriada e incorporada ao patrimônio da União para fins de reforma agrária –, havia sido invadida por um grupo famílias indígenas procedentes da terra indígena Serra da Moça, que reivindicariam a extensão de sua reserva. Dessa forma, o governo estadual pediu que o STF vedasse a permanência dos indígenas e proibisse a ampliação da terra indígena. A ação cautelar recebeu liminar parcialmente favorável “para garantir a manutenção dos assentamentos já realizados (…) vedando-se o acesso de novos grupos indígenas ao local” e para que “a União e a Funai se abstenham de praticar quaisquer atos no sentido de reconhecer a referida área como terra indígena”.

Tanto a União quanto a Funai contestaram a decisão: preliminarmente pela ilegitimidade ativa do estado de Roraima e pela incompetência do MPF; e, no mérito, pela improcedência do pedido. É a tal entendimento que se alinham pareceres emitidos pela PGR.

Em primeiro lugar, o MPF argumenta que, no caso em questão, não há conflito federativo que enseje a competência do STF, “conforme exige a alínea “f” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal”. Conforme os pareceres, em decisão ao julgar agravo regimental na ação cível ordinária 1.551, o próprio STF afirmou que, para se caracterizar um conflito federativo, é necessário que exista “efetivo risco de abalo ao pacto federativo, não se configurando quando a causa versa sobre questão meramente patrimonial, sem cunho institucional ou político”.

Além disso, a PGR entende que, por se tratar de terra cuja titularidade é da União, o Estado de Roraima não possui legitimidade para propor a ação. Nesse sentido, requer que a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.

Sobre o mérito, o MPF argumenta que “o real objetivo do autor consiste em fazer prevalecer seus interesses na destinação econômica das áreas em disputa, através da expulsão dos grupos indígenas e do assentamento de particulares, para que seja possível a exploração de atividades lucrativas de agricultura na região”. No entanto, conforme a PGR, “é inconteste que as terras em questão são bens de titularidade originária da União (…) portanto, a decisão acerca da sua destinação não cabe ao Estado de Roraima, mas unicamente ao Incra e à Funai”.

Por fim, a PGR entende que é infundado o argumento de iminente ampliação da terra indígena Serra da Moça. Conforme os pareceres, a própria Funai informa que “não existe, até o momento, concreta intenção” de aumento do território. Embora a comunidade indígena tenha feito tal requerimento em 2003, ainda sequer foi “instituído grupo técnico para proceder os estudos pertinentes”.

Fonte: MPF – Ministério Público Federal

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