O ministro Ricardo Lewandowski negou seguimento (arquivou) à Reclamação (RCL) 13769, na qual o Município de Amarante do Maranhão alegou que a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em mandado de segurança impetrado pelo município maranhense, teria desrespeitado a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no processo envolvendo a Terra Indígena Raposa Serra do Sol (PET 3388/RR).
O município pretendia obter a declaração de nulidade de duas portarias da Fundação Nacional do Índio (Funai), que determinaram a formação de grupos técnicos para fazer os estudos necessários para verificar a ocorrência de eventual equívoco na delimitação da área da Terra Indígena Governador, demarcada em 1982. Com base nesses estudos, a área poderá ser ampliada.
No STF, o município pediu liminar para suspender o processo administrativo de ampliação da reserva até o julgamento final da Reclamação e, no mérito, a sua integral anulação. Para isso, alegou que, ao manter os estudos que visam à ampliação de reserva já demarcada e homologada, mediante o acréscimo de área não ocupada por índios em1988, asentença da 20ª Vara Federal do DF teria contrariado o entendimento do STF de que 5 de outubro de 1988 é o marco temporal para aferição da ocupação territorial por uma determinada etnia indígena.
Mas, o relator constatou a manifesta inadmissibilidade da Reclamação. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, no caso Raposa Serra do Sol, o Plenário do STF declarou especificamente a constitucionalidade da demarcação contínua da terra indígena e de seu respectivo procedimento administrativo-demarcatório, desde que observadas 19 condições ou salvaguardas institucionais para conferir maior teor de operacionalidade ao acórdão. Tal decisão não tem efeito vinculante, segundo esclareceu.
“Observo, portanto, que o acórdão invocado nas razões desta Reclamação apreciou, especificamente, o procedimento de demarcação da Reserva Indígena Raposa Serra do Sol, não podendo, por isso mesmo, ter sua autoridade afrontada por atos e decisões que digam respeito a qualquer outra área indígena demarcada, como é o caso narrado nos autos. Isso porque não houve no acórdão que se alega descumprido o expresso estabelecimento de enunciado vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, atributo próprio dos procedimentos de controle abstrato de constitucionalidade das normas, bem como das súmulas vinculantes”, concluiu o relator.
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Fonte da notícia: STF – Supremo Tribunal Federal – http://www.cimi.org.br/site/pt-br/?system=news&conteudo_id=6316&action=read
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