A crônica resumida que apresento a seguir e algumas das ponderações que seguem são fruto de meu envolvimento contínuo como cientista e técnico há 28 anos nos problemas ambientais e sociais do estado de Roraima e dos muitos trabalhos que realizei na área indígena Raposa Serra do Sol. Entre 2003 e 2004, com outros quatro peritos nomeados pela Justiça Federal para elaborar um laudo sobre diversos quesitos concernentes à iminente demarcação do TI, em forma contínua ou descontínua, procuramos responder às mesmas enfocando diversos aspectos referentes aos dois cenários possíveis de demarcação, chegando mesmo a propor desenhos alternativos de demarcação.

Com o vasto trabalho realizado, várias questões históricas da evolução social foram levantadas, e devo ressaltar que em nosso laudo não havia qualquer visão pré-concebida, militarista, ou politização dos fatos, mas uma visão o mais integradora possível do contexto, que visava precisamente uma decisão justa que oferecesse alento, equilíbrio e justiça a todos os atores envolvidos no complexo tecido social roraimense, e respeito à soberania nacional. Dos cinco peritos, apenas o colega Antropólogo não assinou o documento, por possuir uma visão diferenciada e bem cristalizada do problema, o que resultou em outro laudo separado, anexado, que ofereceu à Justiça Federal a necessária e justa visão contraditória do antropólogo.

Mas vamos aos fatos: ignorando todo o trabalho da perícia realizada, e principalmente toda a gama de erros e contradições do laudo antropológico anterior que serviu de base à proposta de área contínua (vide Laudo Completo no site www.ecoamazonia.org.br) e tangido por pressões internacionais de origens variadas, decide-se o Ministério da Justiça dar o salto apressado da homologação da Portaria 820/98 e demarcação, apresentando uma solução em área contínua que era, na minha opinião, o embrião de problemas futuros, todos antevistos pelo laudo. Apenas para ilustrar, entre os fatos elencados, veja-se o que destacamos à época (itens 2.3 a 2.7 do laudo pericial):
“2.3. Exacerbação dos Conflitos Intergrupos, pela existência de grupos historicamente rivais separados por extensa área desabitada.
2.4. Choques de Ordem Religiosa entre grupos indígenas ligados a diferentes organizações
2.5. Imbróglio Jurídico-Constitucional pela existência de sedes municipais e distritos com populações declaradamente não-indígenas (Uiramutã, Água Fria, Mutum, entre outros).
2.6. Heterogeneidade Geográfica e Multicultural

Neste item específico, escrevemos à época: A imposição de uma área única onde há, de fato, heterogeneidade geográfica e multicultural, pode significar muitas complicações para a acomodação das forças sociais na nova organização político-cultural dos indígenas da região. Os padrões de agricultura e subsistência dos Ingarikó da Serra do Sol, por exemplo, são inteiramente distintos dos Macuxis no baixo Cotingo/Surumu. E estes diferem dos Macuxis integrados da área do Flechal, que cultivam apenas solos mais ricos da área montanhosa. E existem ainda áreas de produção agrícola não-indígena”.
“Trata-se de uma área, com grandes espaços vazios, e grupamentos humanos separados por grandes distâncias, além da existência de vários grupos com heterogeneidade cultural e modos de produção distintos”.
“O quadro realista e crucial é de que, com o passar do tempo, as vilas, mescladas e miscigenadas de índios e não índios, foram se formando, como Vila Água Fria, Vila Socó, Vila Uiramatã, Vila Mutum, e Vila Pereira (Surumú), com a presença da Administração Pública. Em boa parte desses aglomerados, a presença do Governo tanto estadual quanto federal, se faz sentir por meio de Escolas Públicas de Ensino Fundamental e Médio, destacamentos da Polícia Militar, serviço de águas, quartel do Exército, delegacias de Polícia Civil, Geradores de Eletricidade, com rede de distribuição, Postos de Saúde e Telefônicos.”

“Sendo a Constituição Federal um conjunto de direitos e deveres aplicáveis a toda a sociedade brasileira, é natural que existam em seu bojo conflitos de interesses e de direitos de diferentes segmentos da sociedade. Dessa forma, existem direitos assegurados:
— aos índios, como, por exemplo, o direito do usufruto das terras por eles tradicionalmente habitadas e necessárias para sua reprodução física e cultural, de acordo com seus usos e costumes;
— ao não índio, como, por exemplo, o direito à propriedade privada de bens e de fatores de produção (inclusive da terra) e o direito de livre trânsito no Território Nacional, em época de paz;
— ao cidadão brasileiro, em geral, o direito à segurança pública e à segurança nacional.

Como escrevemos à época:
“A forma de conciliar esses direitos na área em questão é um exercício de cidadania que exige cautela. Esses pressupostos devem especialmente ser aplicados à região da Raposa Serra do Sol, onde coexistem populações indígenas e tradicionais em intensa e dinâmica inter-relação cultural desde os fins do século XVIII, como atestam os textos históricos coligidos por ocasião do litígio Brasil-Inglaterra”.

No item 2.7, discutimos os Reflexos Sociais e na Segurança. Transcrevo parte do que registramos no laudo “
“A área Raposa Serra do Sol, no caso de ser homologada de forma contínua, terá pouca densidade demográfica, vasta extensão de fronteira e controle limitado do Estado-Nação, o que poderá favorecer a garimpagem ilegal, o contrabando, o narcotráfico, refúgio para criminosos do Brasil, Guiana e Venezuela, surgimento de movimentos separatista, entre outros.”

Pela simples leitura do documento e de nossas ponderações, fica evidente que a crise atual era perfeitamente previsível, desconsideradas as ressalvas que fizemos ao documento antropológico que, embora eivado de contradições e graves erros, terminou por servir de base ao decreto demarcatório. Na iminência de uma decisão do Supremo Tribunal Federal que venha a recolocar o processo na trilha do bom senso e da justiça, achei por bem apresentar algumas idéias para uma discussão ampla, moderna e madura sobre o processo de demarcação de Território Indígena:

Caminhos a seguir
A área Raposa Serra do Sol possui comunidades tradicionais indígenas culturalmente diversas (Macuxi, Taurepang, Patamonas, Ingarikó, Wapixana), ao lado de comunidades não-indígenas. Tal fato é comum em muitas áreas indígenas Brasileiras, e fonte constante de conflitos sociais que se seguem à Demarcação.

Cabe ao Congresso e ao Supremo debruçar-se sobre o real e efetivo significado constitucional dos Direitos Indígenas, e qual o mais adequado modus operandi para torná-lo efetivo, em consonância com a dinâmica evolutiva das sociedades atuais. Os direitos indígenas foram incluídos em capítulo próprio da Constituição de 1988. A definição de terra indígena no artigo 231 inclui explicitamente não somente “os espaços de habitação e as áreas cultivadas” mas também “o território demandado para a preservação dos recursos ambientais necessários ao bem estar dos povos indígenas, bem como a terra necessária para sua reprodução física e cultural, em conformidade com seus hábitos, costumes e tradições”.

Existe o entendimento que a jurisprudência da posse permanente indígena só se configura quando presentes, cumulativamente, os quatro pressupostos prescritos no parágrafo 1° do artigo 231 da Lei Maior.

Pois é neste espaço nebuloso do Território demandado que residem tantas contradições e a maior parte dos conflitos possíveis de definição. E torna-se evidente para qualquer cidadão que um simples laudo antropológico per se, não poderá, em hipótese alguma, embasar uma decisão sobre Território, que se requer sábia e integradora, em seus aspectos sociais e ambientais mais abrangentes. Sobre tais aspectos, ofereci em artigo técnico (Revista Ação Ambiental, Roraima) uma ampla discussão sobre critérios de sustentabilidade que pudessem servir de suporte à demarcação em bases mais integradoras, no caso específico da Raposa Serra do Sol. Ficou evidente para mim, à época, o total anacronismo de utilizar um simples documento Antropológico para servir de base a extrusão de população não indígena sobre uma área superior a 1.700.000 km2.

Como aceitar tal processo com tantos imperativos complexos e interligados de ordem social, defesa e segurança nacional, entre outros?

Estas preocupações permeiam vários documentos sérios que antecedem a homologação do decreto 820/98, com destaque para o robusto relatório do então ministro Nelson Jobim, que pôde verificar in loco os problemas da Reserva, e produziu excelente documento para orientar o processo.

Acredito que há necessidade urgente de maior aprofundamento de estudos do meio físico e biótico em todas as áreas em que se identifica a territorialidade indígena, para uma avaliação de sua capacidade de suporte e sustentabilidade. E, sobretudo, urge reconhecer a multiplicidade de possíveis formas de uso e manejo das terras, indígenas ou não, sob o risco de excluir-se um cidadão de evidente origem indígena, hoje um caboclo, um ribeirinho, um pequeno criador, que perpetua tradições agrícolas ancestrais, mescladas e adaptadas pelo secular e natural convívio com as culturas que se intercruzaram, criando uma riqueza cultural tão vasta quanto qualquer cultura primitiva em sua identidade, e igual merecedora de proteção.

Um zoneamento ambiental prévio, um estudo das tradições agrícolas caboclas e do potencial dos solos deveriam ter igual peso na definição de uma modelo mais aperfeiçoado de delimitação de TI, sob o risco de desacreditar todo o justo processo de reconhecimento de seu valor cultural imaterial e imemorial, cuja origem se estende ao passado mais remoto e distante da formação humana do território Brasileiro, maior nação multicultural dos trópicos.

É tempo de avançar em direção a um novo patamar jurídico e administrativo concernente ao artigo 231 da Constituição Federal, que inclua imperativos sociais e ambientais. Não devemos ficar presos a visões pré-concebidas e setoriais, que não se coadunam com uma sociedade em permanente evolução. Com a palavra, o Supremo Tribunal Federal.

por Carlos Ernesto Schaefer

Revista Consultor Jurídico, 16 de abril de 2008
Sobre o autor – Carlos Ernesto Schaefer: é pesquisador CNPq. Sua tese de mestrado e doutorado foi baseada em estudos da área Indígena Raposa-Serra do Sol, entre os anos 80 e 90, tendo orientado teses de doutorado e realizado vários projetos de pesquisa na região.

VER LAUDO EM :

http://site-antigo.ecoamazonia.org.br/Docs/demarcacao/

http://site-antigo.ecoamazonia.org.br/Docs/Laudo_Pericial/index.php

http://www.ecoamazonia.org.br/publicacoes/